PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012863-37.2025.4.03.6100 AUTOR: WAGNER FERNANDO AGUILAR, AGENCIA DE DESPACHOS AGUILAR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERNANDO AGUILAR - SP477775 REU: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
TIPO M
Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos autores em face da sentença que declarou incompetência do Juízo e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em síntese, sustentam os embargantes a existência de erro de fato e de contradição na sentença, tendo em vista que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo não detém personalidade jurídica de direito privado, mas sim de autarquia, conforme demonstra o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. De acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, verifico que a decisão embargada padece de equívoco no que se refere ao reconhecimento da incompetência do juízo e à indicação de que o requerido possui personalidade jurídica de direito privado. Conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral juntado pelos autores no id 431419592, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo possui natureza jurídica de autarquia, o que impõe o reconhecimento da competência deste Juízo.
Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim de anular a sentença, dando-se continuidade ao feito.
Posto isso, conheço e acolho os embargos declaração opostos, para o fim de ANULAR a sentença, id 431028734, determinando-se a continuidade da instrução, conforme fundamentação acima. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta