24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012884-86.2020.4.03.6100 AUTOR: ANDERSON DA SILVA DURANS Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados do(a) REU: AUGUSTO CARLOS FERNANDES - SP397560, DECIO FREIRE - SP191664-A, RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725 Advogados do(a) REU: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDERSON DA SILVA DURANS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL objetivando a “nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na prova prático-profissional, em razão de erro manifesto da banca, razão pela qual pugna-se que seja atribuído ao candidato a nota 6,7 na prova prático-profissional, com a majoração da nota em 1,35 pontos, conforme disposto no item 2.1 desta petição, considerado o requerente aprovado no exame da ordem. ” Como pedido subsidiário, requer “seja reconhecida a nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na prova prático-profissional, em razão de erro manifesto da banca, determinando que a banca examinadora realize nova correção da prova prático-profissional do requerente, conforme disposto no item 2.1 desta petição, e, em consequência, que o candidato seja considerado aprovado no exame da ordem. ” Sustenta o autor, em síntese, que participou do XXVII Exame da Ordem Unificado conforme edital de abertura de 18 de setembro de 2018 no qual obteve aprovação na prova objetiva tendo participado da prova prático profissional, a qual lhe foi atribuída a nota de 3,95 pontos.
Tendo discordado da nota atribuída interpôs recurso administrativo que foi parcialmente provido aumentando a nota do autor para 5,35 pontos. No entanto, alega que diversos pontos do recurso foram desconsiderados e se acatados acarretariam no aumento da pontuação para acima de 6, o que garantiria a aprovação do autor na prova prático profissional e seu direito à inscrição nos quadros da OAB. Discorre sobre os pontos do recurso administrativo desconsiderados pela banca examinadora: “ (...) O item 3, relativo a tempestividade, atribuía 0,1 pontos pela indicação do dispositivo legal.
O requerente, nas linhas 41 a 43 da sua reposta (Anexo 10), efetivamente fez referência ao dispositivo legal, indicando como fundamento o art. 16 da Lei n. 6.830/80, só não o fez com relação ao inciso
III. Todavia, houve a correta indicação do dispositivo legal sendo que a não indicação do inciso não pode acarretar na não pontuação. (...) A não atribuição de nota pela indicação do fundamento legal também ocorreu no item 6 da peça, no qual, apesar de ter tido a sua nota aumentada pelo recurso interposto, a banca não pontuou a indicação legal expressamente prevista no gabarito esperado. (...) No caso, o requente expressamente indicou o art. 77 do CTN sem que os 0,1 pontos referentes a indicação legal fossem garantidos na sua nota. (...) Portanto, apesar de existir a indicação do “parágrafo único” na sequência para demonstrar o seu argumento de que a taxa era ilegal não pode ter o condão de não garantir a atribuição da pontuação correspondente a indicação do texto legal, razão pela qual o requerente, neste tópico da peça, merece ter a sua nota majorada de 0,7 pontos para 0,8 pontos (aumento de 0,1 ponto).
Ainda sobre a peça, verifica-se que houve uma ilegalidade da banca em não atribuir 0,2 pontos ao candidato no item 8 de correção, referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal. Ocorre que o candidato realizou este pedido de forma expressa em sua petição nas linhas 45 a 64, apesar de não ter feito pedido expresso no capitulo destinado aos pedidos e requerimentos. (...). Portanto, neste tópico, merece o candidato ter a sua nota majorada de 0,0 para 0,2 pontos (aumento de 0,2 pontos).
Feitos todos esses ajustes a nota da peça do requerente deve ser majorada de 3,8 para 4,2 pontos (aumento de 0,4 pontos). Vencidas as ilegalidades na pontuação da peça passa-se a análise das questões. Na questão 2 verifica-se que, mais uma vez, apesar de o requerente apresentar os fundamentos legais exigidos no padrão de resposta, a banca não atribuiu a pontuação ao requerente. No caso, a indicação do fundamento legal correspondia a 0,1 ponto em cada uma das letras da questão
2. Ocorre que o requerente efetivamente apresentou as respectivas fundamentações. Na questão 2 letra A o requerente faz menção expressa ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003. No caso não ter citado o inciso II mostra-se como exceço de formalismo. O mesmo ocorreu na questão 2 letra B, no qual é possível verificar que o requerente fez menção expressa ao art. 164 do CTN, só não fez referência com relação ao inciso
III. Todavia, houve a correta indicação do dispositivo legal sendo que a não indicação do inciso não pode acarretar na não pontuação. Além disso o requerente fez referência ao dispositivo do CPC que regulamenta o procedimento especial de consignação em pagamento. Portanto, verifica-se como um formalismo exacerbado a não pontuação em razão da não indicação de inciso de texto legal, apesar de ter citado corretamente o artigo, merecendo o candidato, na questão 2 letra A ter a sua nota majorada de 0,7 para 0,8 (aumento de 0,1 ponto) e na letra B ter a sua nota majorada de 0,35 para 0,45 pontos (aumento de 0,1 ponto).
Por fim, com relação a questão 3 letra B verifica-se que apesar de o requerente apresentar o exigido no padrão de resposta não houve a atribuição de qualquer pontuação.” Sustenta que finalizada a análise de todos os erros da banca examinadora na avaliação da prova prático-profissional, verifica-se que a nota final do candidato deveria ser, no mínimo, 6,7, nota esta suficiente para a aprovação do candidato na prova prático profissional.
Aduz também sobre o controle jurisdicional dos atos administrativos em concurso público envolvendo ilegalidades. Atribui à causa o valor de R$ 260,00. Junta procuração e documentos. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no despacho de ID 35608977. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção de São Paulo contestou no ID 36021325 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da OAB/SP pois quem patrocina o exame é o Conselho Federal da OAB.
Aduziu que o Provimento o Provimento de nº 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 1º determina que a competência específica para concretizar os Exames de Ordem é do Conselho Federal. Ressaltou que todo o procedimento de aplicação, análise e correção da prova é feito pela corré Fundação Getúlio Vargas, mediante coordenação e fiscalização pelo Conselho Federal da OAB não tendo a OAB/SP qualquer papel na correção e atribuição de notas aos candidatos inscritos no referido Exame.
Além do mais, alegou que mesmo se declarada a procedência da ação no caso concreto a OAB não possui competência para deferir ao Autor a correção e aprovação pleiteadas. Réplica (ID 36802730). Alegou o autor que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil atribuiu a competência de realizar o exame da ordem privativamente aos conselhos seccionais. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB apresentou contestação no ID 37018732 requerendo, preliminarmente, sua admissão no feito como litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 114 do CPC.
Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu que não seja designada audiência de conciliação, vez que se trata de demanda em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC/2015. No mérito alegou a impossibilidade do Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo. Sustentou a ausência de irregularidade nas questões impugnadas. Registrou que o autor impugna a correção de sua peça prático-profissional no tocante aos itens 3, 6 e 8, no entanto, autor não impugnou administrativamente a correção da prova no tocante aos itens 3 e 8 da peça, tendo concordado com a correção da Banca.
Incabível, portanto, a impugnação dos itens em sede judicial, sendo desarrazoado o pedido. No que se refere ao item 6 o recurso administrativo foi parcialmente provido para atribuir ao candidato a pontuação concernente ao primeiro intervalo, que diz respeito à fundamentação jurídica. Todavia, a pontuação quanto ao fundamento legal não foi atribuída, visto que o candidato deixou de indicar corretamente o dispositivo legal, ou seja, o gabarito exigia menção ao art. 77, do CTN, ao passo que o candidato indicou o parágrafo único do dispositivo, norma que não se aplica ao caso.
Informou que o mesmo raciocínio se aplica ao item 3, vez que o candidato requer a atribuição da nota referente à indicação do dispositivo legal exigido no gabarito mesmo tendo feito a incorreta menção. Sobre o item 8, explique-se que a questão exigia dos candidatos a interposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Foram atribuídos 0,60 pontos pela fundamentação do efeito suspensivo (item
4) e 0,20 pontos pelo pedido, ao final, da atribuição de efeito suspensivo (item 8). Alegou que o autor apresentou fundamentação do efeito suspensivo às linhas 45 a 64 da peça, pelo que recebeu a integralidade dos pontos do item
4. Todavia, não formulou pedido expresso ao final da peça para requerer o efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual não lhe foi atribuída a pontuação do item
8. Aliás, o próprio autor reconheceu que não formulou pedido expresso no capítulo destinado aos pedidos e requerimentos, sendo, portanto, incabível pretender que o conteúdo ofertado às linhas 45 a 64, já pontuados no item 4, também sirvam para pontuação do item. A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV contestou o feito no ID 37022030 alegando, preliminarmente, incompetência do Juízo uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil tem sede em Brasília-DF, portanto, a competência para apreciar a presente demanda é uma das Varas daquela localidade.
No mérito alegou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, ou seja, não cabe rever critérios de formulação, correção e atribuição de notas em provas de certames públicos. Requereu a improcedência do feito. Réplica (ID 37460609). Petição do autor no ID 40276579 afastando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal da OAB. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA objetivando a “nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na prova prático-profissional, em razão de erro manifesto da banca, razão pela qual pugna-se que seja atribuído ao candidato a nota 6,7 na prova prático-profissional, com a majoração da nota em 1,35 pontos, conforme disposto no item 2.1 desta petição, considerado o requerente aprovado no exame da ordem. ” Como pedido subsidiário, requer “seja reconhecida a nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na prova prático-profissional, em razão de erro manifesto da banca, determinando que a banca examinadora realize nova correção da prova prático-profissional do requerente, conforme disposto no item 2.1 desta petição, e, em consequência, que o candidato seja considerado aprovado no exame da ordem. ” Primeiramente admito o Conselho Federal da OAB como litisconsorte passivo necessário, Preliminar de ilegitimidade passiva da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção de São Paulo Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção de São Paulo.
As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame da ordem uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais realiza-lo (artigo 58, VI, da Lei 8+906/94). As diretrizes fixadas pelo Provimento 136/2009 do Conselho Federal da OAB tratam da competência do Conselho Federal e das Seccionais em sede administrativa não podendo afastar a competência fixada pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Preliminar de incompetência do Juízo arguida pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV Afasto também a preliminar de incompetência do Juízo. Nos termos do artigo 109, parágrafo 9º da Constituição Federal a competência se estabelece a partir do domicílio do autor ou do local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu substrato à demanda. Além do mais temos no polo passivo também a OAB- Seção de são Paulo, o que atrai a competência do Juízo.
Impugnação à Justiça Gratuita arguida pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV : “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Código de Processo Civil estabelece no artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, Constituição Federal e legislação infraconstitucional estão dentro do mesmo espírito de que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.
Para pleitear a assistência judiciária gratuita, o autor deve mostrar que não esta em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Todavia, não há necessidade da comprovação de profundo estado de miserabilidade para que haja o deferimento da Justiça Gratuita. Basta o autor provar que não possui recursos suficientes para arcar com os ônus impostos pela utilização do Poder Judiciário.
Os elementos trazidos pela impugnante não ensejam a revogação do benefício, ou seja, não revelam o estado atual da situação financeira da impugnada, partem de premissas sem comprovação, não significando que a mesma não faça jus ao benefício legal. Ao conceder os benefícios da justiça gratuita o Juízo levou em consideração os elementos informativos trazidos aos autos (demonstrativo do imposto de renda, extratos bancários etc.) entendendo pela concessão do benefício.
Desta forma mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação apresentada. Afastadas as preliminares passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. Primeiramente, há que ser ressaltado que, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, no exercício dessa função, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a tese que: “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (...)”: “1-Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015). Nesse sentido também tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa que segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM.
CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Não é dado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora do exame para revisar a correção empreendida e a decorrente atribuição de nota ao candidato.
2. A interveniência do Poder Judiciário em atos administrativos cinge-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito das decisões.
2. Apelação desprovida. No caso concreto, o pedido do autor, de nulidade das notas atribuídas pela banca examinadora na prova prático-profissional implica na análise do próprio mérito das questões, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na espécie em julgamento. O próprio autor afirma ser um formalismo exagerado a banca examinadora não pontuar as questões referentes ao item 3 e item 6 da peça processual em razão da não indicação do inciso legal, ou seja, não há ilegalidade mas formalismo no entender do próprio autor.
Quanto ao item 8 referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal o autor também informou não ter feito o pedido expresso na parte referente aos pedidos e requerimentos embora o tenha feito no corpo da petição, ou seja, aqui também não há ilegalidade por ter a banca examinadora entendido como erro que não deve ter pontuação. No tocante às questões 2 letra A e B também aponta excesso de formalismo a banca examinadora não ter pontuado pela ausência do inciso referente ao dispositivo legal.
Referente à questão 3 B, embora o autor tenha afirmado que respondeu conforme o padrão, o que se verifica é que a banca examinadora não considerou correta a resposta, não havendo ilegalidade aqui também. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, ingressar na análise do mérito das respostas, nem rever a pontuação atribuída às questões da prova realizada pelo candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, quando observadas as regras do edital e as normas legais que lhe são pertinentes, como no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios a parte ré, os quais fixo em 10% ( dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal