PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012886-85.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EBERE KINGSLEY UDENSI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRA GUIMARAES DE ANDRADE ARAUJO SOBRINHO - SP158270 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EBERE KINGSLEY UDENSI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo de sua expulsão do território nacional. Narra ser natural da Nigéria e possuir filhos e esposa brasileira. Todavia, teve sua expulsão decretada pela Portaria nº 432, de 17 de junho de 2019, por meio de despacho administrativo publicado em 26 de abril de 2022.
Sustenta a impossibilidade de sua expulsão, nos termos do artigo 5º, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), pelo fato de possuir filhos brasileiros sob sua guarda ou dependência econômica, bem como a proteção constitucional à preservação do núcleo familiar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Concedido os benefícios da gratuidade da Justiça e deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de expulsão imposta nos autos do processo administrativo nº 08000.008060/2008-21 (ID nº 252717235).
Citada, a União Federal oferece contestação ao ID nº 258332438. Afirma ser a expulsão decorrente de condenação na ação penal nº 2007.61.19.008183-8, com trânsito em julgado, que tramitou perante a 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, na qual houve a fixação da pena de 3 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão pelo cometimento do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustenta que o processo de expulsão está em consonância com os preceitos legais vigentes e a decisão esteou-se no cometimento de crime de natureza gravíssima, cuja expulsão esta prevista no artigo 54 da Lei nº 13.445/2017.
Aduz não ter sido comprovada a existência, à época, de impedimento legal à execução da medida compulsória, uma vez que a diligência para verificar a guarda e manutenção econômica da prole brasileira, bem como o convívio marital, restou infrutífera, pois o estrangeiro não foi localizado no endereço indicado. A União Federal noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 5020449-97.2022.4.03.0000 (ID nº 258333251).
Instadas (ID nº 269815776), a União Federal e a parte autora requerem o julgamento antecipado do mérito (ID nº 270759133 e nº 273051371); o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Ausente as preliminares e presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) dispondo sobre o procedimento de expulsão, estabeleceu, em seu artigo 55, “a”, a seguinte vedação para a expulsão de estrangeiros: Art.
55. Não se procederá à expulsão quando: (...)
II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; (...). g. n. No mesmo sentido, o art. 193, II, a do Decreto nº 9.199/2017, ao regulamentar a lei especial, assim dispôs: Art. 193. O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
I - a medida configurar extradicao não admitida pela lei brasileira;
II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela; (...). g. n. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES EXCLUDENTES DE EXPULSÃO. DOIS FILHOS BRASILEIROS, SOB GUARDA DA GENITORA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.
2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n.13.445/2017, não se realizará a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
3. No caso, a portaria de expulsão foi editada em 19/1/2019, ou seja, quando a paciente já era mãe de duas crianças brasileiras de tenra idade, uma nascida em 14/1/2018 e outra em 18/3/2015. Houve a comprovação de que as crianças encontram-se sob guarda da ora paciente, o que impossibilita a efetivação do decreto expulsório. Ademais, há documentos que indicam que a paciente vive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil, o que corrobora o descabimento da expulsão.
4. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.
Precedentes.
5. Ordem concedida para anular a portaria de expulsão. Liminar ratificada. Agravo interno manejado pela União prejudicado. (STJ - HC - HABEAS CORPUS - 2019.01.51868-8 - Primeira Seção - Relator: Ministro OG FERNANDES - DJE DATA: 02/12/2019). No caso em tela, constata-se que a parte autora teve a expulsão decretada nos autos do processo administrativo nº 08000.008060/2008-21, sendo indeferido o pedido de reconsideração formulado naqueles autos, conforme decisão publicada em 25.04.2022 (ID nº 252519245 - Pág. 01).
A decisão administrativa em alusão fundou-se na ausência de comprovação da hipótese do art. 193, II, “a” do Decreto nº 9.199/2017. No entanto, as certidões de nascimento de ID nº 252520539 e ID nº 252522417 fazem prova de que a parte autora possui filhos nascidos em território nacional, cuja dependência econômica é presumida. Além disso, a certidão de ID nº 252522443 demonstra que a parte autora possui cônjuge brasileira.
Desse modo, é possível aferir que a situação da parte autora se enquadra na hipótese prevista pelo art. 55, “a” da Lei nº 13.445/2017 e 193, II, “a” do Decreto nº 9.199/2017 que representa óbice a sua expulsão do território nacional. E, para casos como o presente, em que se encontram relacionados vínculos de ordem familiar, também se deve levar em consideração a proteção constitucional à família, erigida à condição de base da sociedade, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a decisão de expulsão imposta à parte autora nos autos do processo administrativo nº 08000.008060/2008-21. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Oficie-se o
I. Relator do Agravo de Instrumento nº 5020449-97.2022.4.03.0000 comunicando-lhe a presente decisão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. P. R.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.