MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012894-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JURAILDES DE CASTRO BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A JURAILDES DE CASTRO BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que proceda a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma da Resolução CNE/CES nº 01/2022, consoante direito intertemporal previsto nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da LINDB, 14 e 15 do CPC, 37 da CF e artigo 5º da Lei nº 9.784/99.
Narra a parte impetrante, em síntese, que têm diploma médico, expedido por Universidade estrangeira, o qual necessita de revalidação. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. O pedido de liminar foi indeferido na decisão de iD 364072272. A União Federal requereu ingresso no feito. Notificada a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 365212595). O Ministério Público Federal juntou parecer no ID 367548224.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Pretende a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a análise do requerimento, recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022. De início, esclareço que não se deve considerar que ocorra a revalidação automática de diplomas. Sobre este assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua posição: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras.
2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo.
3. Embargos de Divergência providos.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.003.232/RS, Rel.: Min. Herman Benjamin, Data de Julg.: 25.02.2016) (grifos nossos). A questão submetida à apreciação diz respeito, a saber, se existe direito líquido e certo dos portadores de diploma emitidos no exterior a compelirem a Instituição ora impetrada a proceder à revalidação simplificada de seus certificados de conclusão de curso, para a qual é necessário o exame da legislação de referência que ao caso se aplica.
Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, § 2º estabelece que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
No Brasil, a revalidação de diplomas de graduação em medicina pode ocorrer por meio do processo ordinário, conduzido por instituições de ensino superior, ou pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), regulamentado pela Lei nº 13.959/2019. Inicialmente, a Resolução CNE nº 3/2016 e a Portaria MEC nº 22/2016 previam a tramitação simplificada desses processos. Contudo, com a edição da Resolução CNE/CES nº 1/2022, essas normas foram revogadas, estabelecendo que universidades públicas com cursos reconhecidos na mesma área ou equivalentes são responsáveis pela revalidação.
A nova norma também determinou a criação de uma plataforma digital unificada para a gestão desses processos. Posteriormente, a Portaria MEC nº 1.151/2023 determinou que essa operacionalização seja feita por meio da Plataforma Carolina Bori, obrigatória para as instituições habilitadas, in verbis: “Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. (...) Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera” (grifos nossos).
Dessa forma, em regra, as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros devem ser feitas exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme previsto no artigo 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022. A plataforma permite que os requerentes se cadastrem diretamente nas universidades autorizadas, sendo que as instituições revalidadoras podem receber essas solicitações a qualquer momento, in verbis: "Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação." Com base na Portaria nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, as Instituições de Ensino Superior (IES) habilitadas para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia didático-científica, podendo estabelecer regulamentos internos que definam os critérios de análise das solicitações, a alocação de vagas e a criação de comitês especializados para condução dos processos.
No entanto, as solicitações que excederem a capacidade de atendimento informada pela instituição deverão aguardar em fila de espera, conforme previsto no §2º do artigo 7º da referida Portaria. Acrescente-se ainda que, a norma determina que, no primeiro trimestre do calendário acadêmico, as IES devem informar na Plataforma Carolina Bori a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação por área e curso, os valores das taxas cobradas e a capacidade de atendimento anual.
Essa capacidade, por sua vez, não poderá exceder o número de vagas anuais registradas no Cadastro e-MEC para o respectivo curso. As informações prestadas serão publicadas pelo Ministério da Educação no Portal Carolina Bori. Importante destacar que a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 impõe uma obrigação às Instituições de Ensino Superior (IES) revalidadoras e de acordo com o artigo 51, as instituições responsáveis pela revalidação ou reconhecimento de diplomas devem, no início de cada ano fiscal, publicar a lista de documentos adicionais exigidos para cada área e curso, assim como informar sua capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação para essas áreas e cursos.
A UNIFESP estabeleceu, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 2.710/2021, que a capacidade de atendimento para revalidação de diplomas estrangeiros seria de 1 processo por ano por curso de graduação. Por sua vez, a Portaria PROGRAD nº 6.117/2023 atualizou essa diretriz, determinando que a capacidade de atendimento será agora equivalente ao número de vagas anuais oferecidas pela instituição para cada curso, conforme registrado no Cadastro eMEC.
Cabe frisar que a Portaria MEC nº 1.151/2023 define os cenários em que o processo simplificado pode ser adotado, como para diplomas de instituições estrangeiras reconhecidas pelo Sistema Arcu-Sul do Mercosul. Contudo, a adoção desse processo não isenta a instituição revalidadora de sua responsabilidade, nem afeta sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, conforme estabelecido pela Lei nº 9.394/1996.Confira-se: “Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.” Quanto à adoção de normas específicas para regulamentar o processo de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 599 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei nº 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques, Data de Julg.: 08.05.2013, grifo nosso). Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem seguido esse entendimento, com decisões da 4ª e 6ª Turmas, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-científica das universidades, conforme garantido pela Constituição Federal de 1988. A seguir, são apresentados os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INOCORÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF). SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
1. A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante.
2. É bem de ver que a atribuição de revalidação de diploma foi conferida justamente para que seja verificada a capacidade técnica do profissional pelas universidades. Desse modo, no desempenho de suas funções, dispõe a Administração Pública de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. No entanto, esses poderes são limitados pela lei, bem como pelos princípios gerais de direito, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.
3. Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
4. Em que pese o entendimento contrário de que é legal o estabelecido pela instituição de ensino acerca de limitação da quantidade de vagas por semestre, está consolidada a situação de fato com a concessão da tutela em 13/07/2006, confirmada pela r. sentença datada de 28/08/2007 conforme requerido e devidamente comprovado que a autora concluiu satisfatoriamente os estudos complementares previstos na Resolução nº 1/2002 - CNE/CES, obtendo a revalidação do diploma expedido pelo Ministério da Educação da UFMS em 13/12/2006, conforme se vê às fls. 682 e 686, o que torna inviável desconstituir situação fático-jurídica consolidada pelo transcurso do tempo.
5. Apelação improvida.” (TRF da 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003895-79.2006.4.03.6000, Rel.: Des. Marcelo Saraiva, Data de Julg.: 27.07.2017) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5013573-62.2022.4.03.6100, Rel.: Des.
Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julg.: 28.07.2023) Dessa forma, não há irregularidade na restrição de vagas por semestre, pois a tramitação simplificada não afeta a autonomia didático-científica das universidades, conforme a Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que permitem às Instituições de Ensino Superior definir regulamentos para o processo de revalidação.
A exigência de um processo seletivo para a revalidação de diplomas não é ilegal, pois é necessária para garantir a conformidade com as normas e avaliar a competência técnica do profissional, além de sua responsabilidade social. A parte impetrante escolheu voluntariamente revalidar seu diploma na UNIFESP, aceitando as regras estabelecidas pela universidade, incluindo as provas e critérios de avaliação.
A UNIFESP, no exercício de sua autonomia universitária, publicou a Portaria PROGRAD nº 6.179/2023, suspendendo novas solicitações de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina pela Plataforma Carolina Bori. No entanto, manteve o processamento dos pedidos já recebidos. A partir de então, passou a exigir a aprovação no REVALIDA como condição para aceitar novos processos de revalidação desses diplomas. “(...) Art. 1º Considerando a previsão expressa no art. 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023, a UNIFESP passa a incluir, na instrução documental, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina.
Art. 2º Em razão da previsão do artigo anterior, o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina pela Plataforma Carolina Bori permanecerá paralisado, conforme disposto no § 5º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023. Parágrafo único. Não há previsão de abertura de novas vagas, porém, os pedidos já recebidos serão analisados de acordo com a capacidade de atendimento prevista na Portaria PROGRAD nº 6.117/2023. (...)” Neste contexto, não é admissível a intervenção do Poder Judiciário para obrigar a instituição de ensino superior a processar o pedido de revalidação apresentado pela parte recorrente, pois isso violaria a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, que assegura às universidades o direito de autogerir seus processos acadêmicos, administrativos e pedagógicos.
Além disso, impor tal obrigação judicial seria um desrespeito às normas internas da instituição, validamente estabelecidas no exercício de sua autonomia, e uma interferência indevida na discricionariedade técnica da universidade. Admitir a análise de pedidos fora dos critérios previamente definidos comprometeria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), criando um tratamento desigual em relação aos outros interessados que seguem as mesmas condições, o que também poderia resultar em sobrecarga institucional e desequilíbrio na gestão acadêmica.
Nesse sentido, tem caminhado a jurisprudência do E. TRF3ª Região: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REGRAMENTO. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido para que a UNIFESP analisasse a documentação para a revalidação simplificada do diploma em Medicina obtido pela impetrante em universidade estrangeira.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de as universidades públicas, no âmbito da autonomia universitária, organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
III. Razões de decidir
3. Não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação desprovida. Teses de julgamento: Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido da recorrente, caso contrário haveria burla às regras estabelecidas em normas internas. Tampouco caberia obrigar a instituição de ensino a analisar o pedido de revalidação fora das regras fixadas no âmbito de sua autonomia universitária ou além de sua capacidade de atendimento, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados.
Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal; artigo 53 da Lei nº 9.394/96; artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; artigo 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023; Portaria PROGRAD/UNIFESP nº 2.710/2021; Portaria PROGRAD nº 6.179/2023. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes) / (TRF3.
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS) / (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). (grifos nossos). Destaco ainda que o
C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior estabelecerem normas específicas para regular o procedimento de revalidação de diplomas de graduação emitidos por instituições estrangeiras. Além disso, considerou que não há ilegalidade na exigência de um processo seletivo para a revalidação do diploma, devido à necessidade de adequação dos procedimentos da instituição para o cumprimento da norma.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JURAILDES DE CASTRO BARBOSA
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES (OAB 507247/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012894-57.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JURAILDES DE CASTRO BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-S IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor.
No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal