NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR
Advogados
KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP), DIEGO SIGOLI DOMINGUES (OAB 331778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012906-81.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES - SP193817-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO SIGOLI DOMINGUES APELADO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não teria se pronunciado sobre a prova dos autos que demonstra a recusa expressa do NIC.br em fornecer administrativamente dados como o número IP e informações bancárias, condicionando sua entrega à existência de uma ordem judicial.
Segundo a União, tal fato configuraria a resistência que justifica a necessidade da via jurisdicional, e a ausência de sua análise vicia a decisão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação. A parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do resultado do julgamento. No caso em tela, a embargante aponta omissão quanto à análise da recusa administrativa por parte do NIC.br. Contudo, não assiste razão à União.
O acórdão foi explícito ao fundamentar a ausência de interesse de agir na premissa de que a legislação confere à administração tributária amplos poderes para obter as informações necessárias à fiscalização, conforme disposto no do CTN. A conclusão do aresto de que “não foi demonstrada resistência injustificada ou ausência de meio administrativo hábil” não representa uma omissão, mas sim o resultado da valoração jurídica dos fatos e argumentos apresentados pelas partes.
Este colegiado, ao analisar a controvérsia, entendeu que a mera alegação de dificuldades administrativas, ou mesmo a postura cautelosa de um terceiro em proteger dados sigilosos, não é suficiente para, por si só, caracterizar a "resistência injustificada" que torna imprescindível a tutela jurisdicional na modalidade pretendida. O que a embargante busca não é o suprimento de um ponto omisso, mas sim uma nova apreciação da questão, pretendendo que esta Turma reavalie o conjunto probatório e dê aos fatos uma interpretação jurídica diversa daquela adotada no acórdão, para concluir que a recusa do NIC.br era, sim, o bastante para configurar o interesse processual.
Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, ressalta-se que não é necessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada pelo órgão julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO JUDICIAL DE DADOS. ALEGADA RECUSA ADMINISTRATIVA DO NIC.BR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar prova de que o NIC.br teria recusado o fornecimento administrativo de número IP e de informações bancárias, condicionando a entrega dos dados à existência de ordem judicial.
Defende que essa circunstância caracteriza resistência apta a justificar o ajuizamento da demanda e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada recusa administrativa do NIC.br em fornecer os dados pretendidos pela Fazenda Nacional e se essa circunstância justifica a modificação do julgamento quanto à ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou a controvérsia e fundamentou a ausência de interesse de agir na existência de poderes administrativos conferidos à administração tributária para obtenção das informações necessárias à fiscalização, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional.
A conclusão de que não foi demonstrada resistência injustificada nem inexistência de meio administrativo hábil resultou da valoração jurídica dos fatos e argumentos apresentados, não configurando omissão. A postura cautelosa de terceiro quanto ao fornecimento de dados protegidos e a alegação de dificuldades na via administrativa não caracterizam, por si sós, resistência injustificada apta a tornar indispensável a tutela jurisdicional pretendida.
A embargante pretende a reavaliação do conjunto probatório e a atribuição de interpretação jurídica diversa aos fatos já examinados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada pelo órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e conclui, mediante valoração jurídica dos fatos, pela ausência de resistência injustificada ou de demonstração da necessidade da tutela jurisdicional.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do conjunto probatório nem à modificação da interpretação jurídica adotada no julgamento.
3. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 195.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP), DIEGO SIGOLI DOMINGUES (OAB 331778/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de julho de 2026 Processo n° 5012906-81.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012906-81.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR ADVOGADO do(a) APELADO: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES - SP193817-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012906-81.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR Advogado do(a)
APELADO: KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES - SP193817-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse de agir em ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de compelir a parte apelada a fornecer informações sobre o responsável pelo registro e manutenção de nome de domínio na Internet. A União, em suas razões recursais, sustenta que a produção antecipada de provas seria o instrumento adequado para dar efetividade ao art. 195 do CTN, afirmando que a medida visa instruir procedimento fiscal e superar dificuldades encontradas administrativamente.
Requer a reforma integral da sentença. Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, registro que a presente decisão adota a técnica da fundamentação per relationem, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, segundo o qual é plenamente válida a motivação por referência quando o órgão julgador reproduz fundamentos de decisão anterior como razões de decidir, desde que enfrente, ainda que de maneira sintética, as questões relevantes suscitadas no recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de interesse de agir da União para manejar ação de produção antecipada de provas com o objetivo de obter informações referentes ao responsável por registro de domínio na Internet, providência cuja necessidade, adequação e utilidade foram afastadas pelo juízo a quo. Pois bem. Conforme corretamente assentado pelo juízo de origem, o do CTN outorga à fiscalização tributária poderes próprios para requisitar documentos, livros e informações ao contribuinte ou a terceiros, independentemente de prévia intervenção judicial.
Órgão
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KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5012906-81.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Advogado
KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES (OAB 193817/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5012906-81.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NUCLEO DE INFORMACAO E COORDENACAO DO PONTO BR - NIC .BR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 195
Esta prerrogativa é ampla, suficiente e plenamente apta a viabilizar a instrução do procedimento fiscal, de modo que não se verifica qualquer obstáculo que justifique a utilização da via jurisdicional. As ações exibitórias ou de produção antecipada de provas somente têm cabimento quando demonstrada resistência injustificada ou ausência de meio administrativo hábil, o que não foi demonstrado pela apelante.
O simples interesse em facilitar a atividade fiscalizatória ou em obter segurança jurídica não constitui fundamento suficiente para suprir o requisito do interesse-processual (necessidade). Ademais a apelação não enfrenta o fundamento central da sentença, qual seja, a existência de meio administrativo próprio e eficaz para obtenção das mesmas informações pretendidas judicialmente, o que torna inadequada a via eleita.
O recurso apenas reafirma a utilidade genérica da medida, mas não comprova a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Nessas condições, subsiste o fundamento autônomo e suficiente da sentença, apto a manter a extinção do processo sem julgamento de mérito. O caso é de manutenção da sentença. Em razão da sucumbência recursal, de rigor a majoração dos honorários em 1%, nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INFORMAÇÕES SOBRE REGISTRO DE DOMÍNIO NA INTERNET. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PODERES FISCAIS ADMINISTRATIVOS SUFICIENTES. ART. 195 DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter judicialmente informações relativas ao responsável por nome de domínio registrado na Internet. O juízo de origem fundamentou a extinção com base na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a existência de meios administrativos hábeis e suficientes à obtenção das informações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da União para a propositura de ação de produção antecipada de provas, voltada à obtenção de informações de natureza tributária já acessíveis por meio dos mecanismos administrativos próprios previstos no art. 195 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 195 do CTN confere à administração tributária prerrogativas específicas para obter diretamente, sem necessidade de autorização judicial, documentos e informações indispensáveis à instrução de procedimentos fiscais. A utilização da via judicial para suprir eventual dificuldade administrativa exige demonstração de resistência injustificada por parte do terceiro ou da inexistência de instrumento administrativo eficaz, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A apelação não enfrentou o fundamento central da sentença, limitando-se a reforçar a utilidade genérica da medida, sem comprovar a necessidade ou indispensabilidade da intervenção judicial. A ausência de necessidade processual inviabiliza o prosseguimento da ação, não havendo vício na sentença que a extinguiu com base no art. 485, VI, do CPC. Conforme entendimento fixado no Tema 1306 do STJ, é válida a técnica da fundamentação per relationem quando as razões de decidir enfrentam, ainda que de forma sintética, as questões relevantes suscitadas no recurso.
Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ação de produção antecipada de provas exige demonstração de necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo incabível quando houver meios administrativos eficazes.
2. A administração tributária dispõe de poderes próprios, previstos no art. 195 do CTN, para requisitar informações de terceiros, o que afasta o interesse de agir na via judicial.
3. A utilidade genérica da medida não supre a ausência de necessidade processual.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CTN, art. 195. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.