PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012906-81.2024.4.03.6302 AUTOR: SANDRA REGINA DENONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SANDRA REGINA DENONI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Foi apresentado laudo médico.
Decido.
1 - Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
2 - Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de epilepsia secundária à encefalite viral e status pós-politraumatismo com traumatismo crânioencefálico. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, eis que incapacitada de forma total e temporária.
Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença.
3 - Da carência e da qualidade de segurado Observo que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até a data de 05/01/2024, e sua incapacidade (DII) foi fixada em 30/01/2024, poucos dias depois. Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Tendo em vista a natureza das patologias, e o fato de a DII ter sido fixada pelo laudo poucos dias após a cessação do benefício que a autora vinha recebendo, entendo ser pouco provável que tenha ela passado por melhor repentina e novo agravamento do quadro clínico em espaço de tempo tão diminuto, de forma que deve ser concedido o restabelecimento do benefício anterior.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Observo que o benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício outrora recebido pela parte autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data.
5 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 646.815.575/8, a partir da data de cessação do benefício, em 05/01/2024. Defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo.
Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício, e a data da efetivação da antecipação de tutela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. A data de cessação do benefício se dará no prazo de 06 (seis) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença.
Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS.
Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 11 de novembro de 2025. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal