PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012906-87.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMARK DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMARK DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS para afirmar a nulidade das CDAs por não preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de memória de cálculo ou cópia do processo administrativo. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Impugnou a exequente, conforme ID 359520064.
É o relatório.
Decido.
I. O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar de forma específica a gratuidade da justiça, dispondo, em seu art. 99, § 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é restrita à pessoa natural. No caso, tratando-se o requerente de pessoa jurídica, inexiste presunção legal de hipossuficiência econômica, incumbindo-lhe a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
II. Os créditos exequendos foram constituídos por declaração aparelhada pela executada, sendo expressas, nesse sentido, as Certidões de Dívida Ativa. Isso é, sem dúvida, o quanto basta para afastar, já de logo, qualquer suspeita quanto à regularidade do contraditório administrativo, ex vi da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nenhum vício formal se detecta, por outra banda, no bojo daqueles títulos. Ao reverso do que diz a executada, com efeito, encontram-se reunidas, in casu, todas as diretrizes fixadas a propósito do assunto pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem e forma de apuração de cada item cobrado. Nessa linha, firme o entendimento da desnecessidade de notificação do contribuinte para esses casos.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1 . No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de haver prévia notificação ou procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 989647 SP 2007/0224159-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/06/2009) Assim, a instrução da inicial com cópia do processo administrativo ou memória de calculo não configura requisito legal para a propositura da execução fiscal.
Diante do exposto e nos termos da fundamentação, REJEITO a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente, desde a ciência da presente decisão, intimado nos termos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, conforme tese firmada pelo E.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens não possui, por si, o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal