Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA
- Advogado
- MARIO JABUR NETO (OAB 235617/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012909-02.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO JABUR NETO - SP235617 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a expedição de certidão negativa de débitos fiscais (CND positiva com efeito negativo) e a não inclusão de seu nome no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito.
Em síntese, a parte autora aduz que ajuizou ação cautelar antecipatória de garantia, autuada sob nº 0038643-95.2014.4.03.6182 (em curso nesta 14ª Vara Cível Fedeal), apresentando fiança bancária (nº 1004141001688) para garantia dos débitos consubstanciados nos Processos Administrativos (PAs) nºs 10882.900571/2012-63, 10882.900572/2012-16, 10882.900573/2012-52 e 10882.900574/2012-05, com a finalidade de afastar óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal.
Informa que, posteriormente, sobreveio sentença julgando o pedido procedente para “determinar que a RÉ expeça certidão negativa de débitos fiscais (CND positiva com efeito negativo), admitindo a fiança bancária indicada nos autos como garantia do montante integral da exigência fiscal dos Processos Administrativos n.ºs 10882.900.725/2012-17, 10882.900.726/2012-61, 10882.900.727/2012-14 e 10882.900.728/2012-61, restando garantido o crédito tributário durante o período de validade dessa fiança”.
Prossegue a autora informando que, na sequência, a União Federal foi intimada para se manifestar sobre o Termo de Aditamento à Carta de Fiança acostada aos autos, manifestando-se a ré favoravelmente, noticiando que os débitos permanecem suspensos de cobrança, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao arquivo, onde encontram-se sobrestados. Contudo, declara que, para a surpresa, dois anos após o sobrestamento dos autos, a Receita Federal do Brasil decidiu indicar o processo administrativo nº 10882.900.726/2012-61 - devidamente garantido nos autos – com a situação de devedor no relatório de situação fiscal, o que impede a emissão da pretendida certidão.
Sustenta a urgência da liminar em face de a desejada certidão ser vital para suas atividades empresariais. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A tutela antecipada foi deferida para reconhecer como garantido o débito apontado relativo ao PA nº 10882.900.726/2012-61, possibilitando assim a expedição de certidão de regularidade fiscal, conquanto o único óbice seja o processo administrativo objeto deste feito, determino, ainda, a exclusão (ou não inclusão) do nome da parte autora no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito em questão (id 35532597).
