PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012912-37.2023.4.03.6201 AUTOR: FERNANDO FERREIRA ROCHA LINARD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA ROCHA LINARD ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA LIMA - MS20048 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FERNANDO FERREIRA ROCHA LINARD em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende compelir a requerida a debitar a parcela, referente ao mês de novembro de 2023, sem inclusão de juros ou multa, bem como realizar a imediata baixa da restrição. Requer, ainda, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO
II- 1. Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pelo autor em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, pelo não pagamento da parcela, vencida em 14.11.2023, relativa ao financiamento imobiliário firmado com a requerida, no valor de R$ 428,74 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso concreto, alega a parte autora que possui contrato de financiamento imobiliário com a requerida, sendo pactuado que o pagamento das parcelas seria por débito mensal em conta. Ocorre que no mês de novembro de 2023, ao consultar sua conta verificou que, apesar de ter saldo suficiente para o pagamento da parcela, não houve débito. Ao consultar seu extrato do financiamento, observou que a requerida está cobrando o valor de R$ 913,18 (novecentos e treze reais e dezoito centavos), em razão do atraso no pagamento a que não deu causa.
Além desse fato, foi surpreendido com a informação de que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito (SERASA), em razão do não pagamento da parcela vencida em 14/11/2023, no valor de R$ 428,74 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Anexou à inicial: cobrança feita pela Caixa de prestações em aberto; extrato de sua conta corrente; extrato de prestações pagas; extrato de sua conta com débitos das prestações, lançamento no SERASA.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação. Alega que de acordo com a planilha de evolução demonstrativo de débito, relatório de prestações em atraso e tela DSC do CIWEB, não houve pagamento de prestação no mês de 09/2023. Não houve débito da prestação de vencimento em 14/09/2023, devido a saldo insuficiente em conta. Alega que em 04/10/2023 ocorreu a utilização do FGTS para pagamento de parte de prestação.
Posteriormente, a prestação de vencimento em 14/09/2023 foi debitada em 04/10/2023 e devolvida em 06/10/2023, ficando o contrato com diferença de prestação devedora. Essa diferença de prestação foi cobrada na prestação de vencimento em 14/11/2023, assim a parcela foi de R$ 901,69, não debitada em razão de saldo insuficiente. A prestação de vencimento em 14/11/2023 foi debitada em 19/01/2024. Faz a observação de que caso haja inadimplência em algum mês, pagamento posteriores serão utilizados para quitação da prestação mais antiga que estiver em aberto na data do pagamento, ainda que o boleto especifique outra prestação (ID 315584699).
A Caixa Econômica Federal foi intimada a trazer aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, com as informações necessárias para o julgamento da causa, ao que foi cumprido, conforme documento anexado no ID 363738843. Em análise a planilha com as informações de pagamento do autor (ID 315586913), verifica-se que a prestação de número 48, vencida em 14.09.2023 não foi debitada da conta do autor, segundo a Caixa em razão da insuficiência de fundos.
Em comparativo ao extrato da conta do autor anexado no ID 315586915, observa-se que no dia 14.09.2023 o saldo disponível na conta do autor era de R$ 0,10 (dez centavos), sendo o valor de prestação de R$ 452,60. Ainda, de acordo com a planilha anexada, em 04.10.2023 houve tentativa de utilização do FGTS para quitar a prestação em atraso no valor de R$ 500,00. Esse procedimento de utilização do FGTS para pagamento das parcelas do contrato habitacional, segundo a Caixa, foi feito pelo autor via App que estabeleceu o valor de R$ 500,00 para amortizar parcelas do contrato habitacional.
De acordo com a planilha, foi abatido o valor de R$ 42,81 (quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), do FGTS, da prestação vencida em 14.09.2023, resultando no valor de R$ 441,91 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) ainda em débito. A Caixa informa que a utilização do FGTS só é permitida para amortizar 12 prestações, sendo as informações na utilização do App do FGTS claras e inequívocas a esse respeito.
A prestação vencida em 14.09.2023 não foi paga. Diante do não pagamento da parcela vencida em 14.09.2023, os pagamentos subsequentes serviram para quitação da prestação mais antiga que esteve em aberto na data do pagamento. O valor de R$ 428,98 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) pago em 16.10.2023, foi utilizado para pagar a prestação vencida em 14.09.2023. O valor de R$ 428,74 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) pago em 14.11.2023 serviu para quitar a parcela vencida em 14.10.2023.
O valor de R$ 428,74 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) pago em 14.12.2023 quitou a prestação vencida em 14.11.2023. Em 19.01.2024, o autor quitou a prestação vencida em 14.12.2023 e a em atraso. O valor inscrito no SERASA foi de R$ 428,74, referente à prestação vencida em 14.11.2023, que estava em aberto há quase um mês. Assim, a inscrição nos cadastros restritivos se deu por exclusiva culpa do autor, incidindo aí o art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade da ré.
Desse modo, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à indenização.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.