Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PERCILIANO TERRA DA SILVA
- Advogado
- PERCILIANO TERRA DA SILVA (OAB 221276/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012913-10.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PERCILIANO TERRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERCILIANO TERRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PERCILIANO TERRA DA SILVA - SP221276 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado por PERCILIANO TERRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de receber valor referente aos honorários sucumbenciais fixados em ação ordinária.
Na ação originária, foi proferida sentença julgando a ação procedente em 12-11-2012 para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 8518989). Em segunda instância, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da União para reformar a sentença quanto à verba honorária, reduzindo-a para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id 8519201). Em seguida, foi proferido acórdão do TRF-3 que não conheceu do recurso da parte autora (Id 8519205) e que transitou em julgado em 31-10-2017 (Id 8519215).
O exequente iniciou o presente cumprimento de sentença/acórdão pleiteando o valor de R$ 5.084,20, atualizado até maio de 2018. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, por entender devido o montante de R$ 3.170,06, atualizado até maio de 2018 (Id 30910940). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que entendeu devido o valor de R$ 2.287,14, atualizado até maio de 2018 (Id 41034846).
A parte exequente discordou e a executada concordou. Os autos foram novamente enviados à Contadoria Judicial, que elaborou novos cálculos e computou como devida a quantia de R$ 2.801,21, atualizada até maio de 2018 (Id 257612010). O exequente peticionou requerendo: “intimação da Executada para apresentar nos autos o demonstrativo dos valores devidos a Exequente desde a suspensão da pensão até a efetivo cumprimento da liminar; b. não obstante, para também apresentar nos autos o demonstrativo dos valores pagos a Exequente desde a concessão da liminar, cujo condão, apurar o proveito econômico da demanda; c. pela juntada aos autos das Fichas Financeiras da Exequente, desde o anos de 2012, para a atualização e elaboração da memória de cálculos; c. pelo o arbitramento da verba honorária de sucumbência fincada em 10% do proveito econômico” (Id 257791014).
