PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012919-25.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 559133134: Indefiro o requerimento, posto que a providência incumbe à parte exequente. Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012919-25.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Promova a parte exequente a juntada da documentação solicitada pela autarquia previdenciária (id. n. 468781034), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EMILIA ALVES
Advogado
PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012919-25.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 408564004: Notifique-se a autarquia previdenciária, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS), para promover o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado exequendo (id. n. 361979340), cujo tópico síntese segue abaixo transcrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Tópico síntese: a) segurado: MARIA EMILIA ALVES - CPF 049.***.***-29; b) benefício: NB 42/156.976.393-0; c) averbação: salários de contribuição majorados pela reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20.ª Vara do Trabalho de São Paulo; d) concessão: revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/09/2011); e) DIB: 08/09/2011; f) RMI/RMA: a calcular; g) tutela antecipada: não.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA EMILIA ALVES
Advogado
PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5012919-25.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EMILIA ALVES
Advogado
PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012919-25.2019.4.03.6183 AUTOR: MARIA EMILIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER)/data de início do benefício (DIB) em 08/09/2011, considerando as diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, para fins de majoração da sua RMI, com o pagamento das prestações vencidas observada a prescrição quinquenal (id 22229870).
O requerido, em contestação (id 22929614), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo de revisão da aposentadoria em face de documento novo/sentença trabalhista e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em 06/11/2019, foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação trabalhista (id 24260127).
Redistribuição dos autos a esta 9ª Vara Previdenciária de São Paulo, tendo em vista a extinção da unidade judiciária (1ª Vara Previdenciária de São Paulo), onde tramitava o processo. Dada vista às partes da redistribuição dos autos e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (id 352271049), a parte requerente juntou cópia da reclamação trabalhista (id 355371598 e ids que o acompanham). A parte requerente apresentou réplica (id 359469748).
Ciente da documentação da reclamação trabalhista, a parte requerida reiterou os termos da contestação (id 361353414). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EMILIA ALVES
Advogado
PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012919-25.2019.4.03.6183 AUTOR: MARIA EMILIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça (id 22929614), bem como a documentação de id 355371598 e seguintes, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA EMILIA ALVES
Advogado
PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO (OAB 282378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012919-25.2019.4.03.6183 AUTOR: MARIA EMILIA ALVES Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos termos do Provimento CJF3R n. 137, de 10 de dezembro de 2024. Manifeste-se a requerente sobre eventual sentença proferida no Processo nº 0002200-85.1993.5.02.0020, da 20ª Vara da Justiça do Trabalho, e correspondente trânsito em julgado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, devolvam-se autos conclusos ao arquivo sobrestado, para aguardar a providência determinada ao despacho de id. 24260127.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, vale fazer a seguinte digressão. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 27.08.2014, no julgamento do recurso extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, assentou que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (grifei). A falta de prévio requerimento administrativo de revisão da aposentadoria poderia sim gerar a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante o Tema 350 do STJ que estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, acima citado. Entretanto, o presente processo judicial ficou sobrestado de 06/11/2019 a 31/01/2025, aguardando-se o trânsito em julgado – fase de liquidação de sentença trabalhista (id 24260127 a id 352271049), ou seja, mais de 5 anos, e a extinção do feito, a essa altura, poderia gerar excessivo prejuízo à parte requerente, ante a decadência do direito à revisão administrativa, considerando DER/DIB em 08/09/2011.
Releva, pois, este Juízo a preliminar arguida, em prol do direito da parte requerente à discussão referente à revisão da sua aposentadoria. O interesse processual da parte requerente também se encontra presente, haja vista a necessidade de remover resistência oposta pelo requerido em sua contestação, mediante provimento jurisdicional que se mostra adequado à espécie. Passo ao exame do mérito. Verifica-se, no presente caso, que a parte requerente juntou cópia da reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual faz parte como reclamante (id 355374630 - Pág. 2).
Houve, de fato, prolação de sentença/acórdãos trabalhistas, reconhecendo o direito a diferenças salariais a funcionários da SERPRO - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que inclui a parte requerente (notadamente id 355374646 - Pág. 2 a id 355374649 - Pág. 6). Dos documentos juntados, extrai-se que foi publicado acórdão da última instância trabalhista (referente a recurso extraordinário da empregadora) em 23/11/1998 (id 355374649).
Após, a parte requerente somente juntou cópia de atos processuais tidos em 2003 em diante referentes à fase de execução/liquidação do julgado (id 355375453 a id 355375477). Denota-se, pois, que houve trânsito em julgado no ano de 1998 da ação trabalhista reconhecendo direito a diferenças salariais, muito antes do protocolo de requerimento da aposentadoria, com DER/DIB em 08/09/2011. Porém, a execução ainda encontra-se em andamento, de sorte que ainda não houve a extinção da execução, por cumprimento da obrigação.
Houve juntada de laudo do perito judicial contábil, apurando os créditos trabalhistas da parte requerente e verba devida ao INSS (id 355375456 - Pág. 4 e 7), com homologação em sentença datada de 18/12/2003 (id 355375461 - Pág. 1). Houve a expedição de ordem de penhora de crédito da empregadora SERPRO, em 05/07/2005 (id 355375468 - Pág. 4), com a disponibilização do crédito de R$ 20.678.094,67 em 07/07/2005 (id 355375468 - Pág. 6).
Juntada de quadro resumo do Perito Contábil, com os valores devidos à parte requerente (id 355375474 - Pág. 6), homologado em 15/10/2010 pelo Juízo Trabalhista (id 355375477 - Pág. 1). Esclarecimento complementares do Perito Contábil sobre os valores remanescentes ainda devidos (id 355375477 - Pág. 6). Nas considerações gerais do Perito Contábil Judicial, é possível depreender que foi reconhecido o direito à aplicação do reajuste correspondente às URP de 06 e 07/1988, nos salários daqueles meses e diferenças salariais daí decorrentes e respectivos reflexos nos demais títulos do contrato, férias, gratificações de natal, recolhimentos fundiários, repousos remunerados, horas extras, bem como diferenças salariais devidas pela aplicação do reajuste correspondente ao adiantamento salarial de 1º/05/1991, de modo a respeitar a diferença de 10% entre cada uma das faixas da tabela salarial, remontando-se os salários desde então, com os reajustes coletivos supervenientes, com os reflexos nos pedidos deste feito (id 355375453 - Pág. 5/6).
Os efetivos salários de contribuição a serem considerados na aposentadoria da parte requerente deverá ser melhor apurados na fase de liquidação de sentença, não havendo razões para não se conceder a revisão da RMI da parte requerente, considerando as diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Desse modo, assiste razão ao segurado ao pleito de recálculo da sua renda mensal, considerando o êxito em reclamatória trabalhista. Os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restam majorados em seus valores e, portanto, é medida que se impõe a revisão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Trago à colação, julgado de caso semelhante na qual foi reconhecida majoração salarial de ex-empregada da SERPRO, tendo, pois, direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição: “Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado (...) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular (aposentadoria por tempo de contribuição), considerando a nova relação de salários-de-contribuição emitida por ex-empregadora (SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados), por força de decisão judicial proferida na reclamação trabalhista n. 0204700-25.1989.5.02.0039. (...) O objeto da lide é o recálculo da RMI mediante a inclusão das verbas trabalhistas obtidas na Justiça do Trabalho, em razão da sentença proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. (...) Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação.
Precedentes.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
6. Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (22/03/1995) e o ajuizamento da demanda (26/07/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. (...) (AC 5001622-89.2018.4.03.6107, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJe 27.05.2020).
"PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Benefício de aposentadoria foi concedido em 19/07/2000 e consigne-se que a demandante, no momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com trânsito em julgado no ano de 2001. - Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser afastada. - Fixado o termo inicial a partir da data da concessão do benefício. - A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. (...) "PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. - As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. - Recurso desprovido". (STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472). (...) Pedido julgado procedente, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de que a demandante é titular, considerando os salários de contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB em 05.08.2002, observada a eventual prescrição quinquenal.
Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para afastar a decadencia e, nos termos do art. 1.013, 4, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar os salários de contribuição majorados pela reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; b) revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/09/2011), NB 42/156.976.393-0, e pagar-lhe as diferenças devidas, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
O requerido está isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARIA EMILIA ALVES - CPF: 049.***.***-29; b) benefício concedido: averbar os salários de contribuição majorados pela reclamação trabalhista nº 00022008519935020020 da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; c) NB 42/156.976.393-0, com DER/DIB em 08/09/2011; e) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; f) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal