VERUSCA LEITE MONTE (OAB 362464/SP), JOELMA BRAGANCA DA SILVA (OAB 342784/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012932-87.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RENATO DE CASTRO COMIS Advogados do(a)
AUTOR: JOELMA BRAGANCA DA SILVA - SP342784, VERUSCA LEITE MONTE - SP362464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. RENATO DE CASTRO COMIS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-incapacidade com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 42567176). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 43304849), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica. Deferida a produção de prova pericial na especialidade clínica médica, cujo laudo foi juntado (262774209). A parte autora impugnou o laudo, requerendo realização de perícia na especialidade pneumologia. O INSS não se manifestou sobre o laudo. A parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a necessidade de custear a perícia solicitada, nos termos do despacho de id 273736199.
Certificado o decurso para a parte autora.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 22/10/2020 e que o benefício foi cessado em 09/08/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio-incapacidade depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada em clínica médica, em 19/08/2022, constou que o autor, engenheiro civil, com 46 anos de idade, refere que “em 2017, passou a apresentar quadro de falta de ar, procurou atendimento médico e teve diagnóstico de derrame pericárdico, tendo sido internado e submetido a tratamento cirúrgico.
Fez uso de medicações e seguiu em acompanhamento médico até 2018 quando fez biópsia de gânglio cervicais cujo diagnóstico foi sarcoidose. Evolui com queixa de fadiga, cansaço, sudorese noturna. Relata que após 2018 teve várias internações por conta de dispenia. Relata que teve última internação por conta da dispenia em abril/22; teve internação em 28/07/22 com diagnóstico de hérnia ventral. Segue em acompanhamento com reumatologista, pneumologista, gastro, oftalmo.
Relata uso regular de alenia, montelair, amome spray nasal, hixizine, predinisona 20 mg, levotiroxina. Nega atividades como autônomo e recebe ajuda financeira da mãe. Relata que teve diversas tentativas de receber benefício no INSS sem sucesso”. Ao exame físico, constou no laudo: “peso: 118 kg, altura 1,73 metro, saturação no momento: 98%, frequência cardíaca de 82 BPM; frequência respiratória de 24 MRPM, acianótico, anictérico, consciente, destro, orientado, boa aparência, trajando vestes adequadas, contato visual adequado e receptivo, contato verbal produtivo, bom estado higiênico dietético, boa apresentação pessoal, nível de vocabulário adequado, fala fluente coerente, capacidade de análise e conclusão preservados, pensamento sequencial sem bloqueios, sem delírios, idéias deliróides ou interpretações delirantes, julgamento crítico com compreensão preservada, afetividade preservada, tórax com cicatriz anterior com 10 cm, coração: ritmo cardíaco norma, com bulhas rítmicas, pulmões: murmúrio vesicular presente bilateralmente sem ruídos, abdômen com cicatriz anterior, hiperemia na região periumbilical com leve edema local, membros superiores com cicatriz anterior de antebraço esquerdo e boa movimentação sem limitações”.
Ainda, o perito destacou que o autor foi diagnosticado com sarcoidose, após biopsia de linfonodo paratraqueal direito e que a doença teve início em 18/10/2017. No laudo há informações, ainda, de que o autor refere cansaço, concluindo, o perito, que o autor tem limitação em relação a atividades que exijam esforços físicos. O perito não constatou alteração de força muscular, todavia, destacando que não há previsão de término do tratamento e que não há expectativa de cura, devendo a doença ser controlada.
Cabe salientar que constou no laudo, ainda, que, na prova da função pulmonar, o autor apresentou distúrbio ventilatório padrão restritivo de grau leve. Constou, ainda, os resultados das perícias realizadas no INSS. Por fim, o perito conclui pela ausência de incapacidade atual. O autor impugnou o laudo, todavia, sem apontar questões que demandassem algum esclarecimento do perito. Requereu a realização de perícia na especialidade pneumologia.
Desse modo, foi dada oportunidade para se manifestar sobre a necessidade de custear a segunda perícia, nos termos da Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei 14.331/2022), que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial. Contudo, o autor manteve-se inerte. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente.
Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de maio de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao despacho de ID 273736199. Decorrido prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias São Paulo, 3 de abril de 2023.
Órgão
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DESPACHO
1. CONSIDERANDO que a parte autora pretende a realização de mais de uma perícia.
2. Informo que a Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei 14.331/2022) LIMITA o pagamento a UMA PERÍCIA MÉDICA por processo judicial, nos casos de autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Demais perícias requeridas deverão ser pagas pela parte autora.
3. Neste sentido, e para que não haja qualquer prejuízo à parte autora, INFORME se pagará as demais perícias e para qual(is) especialidade(s). Havendo interesse, deverá realizar o depósito judicial dos honorários periciais, os quais ficam desde já ficam ARBITRADOS no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada perícia, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal.
4. Esclareço que o depósito judicial, das pericias referidas no item 3 acima, deve ser realizado na Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal. Orientações referentes à abertura de conta judicial podem ser encontradas no endereço eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de São Paulo - Serviços Judiciais - Custas Judiciais - Abertura de Conta Judicial e Geração de ID (link https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUAJ/CUSTAS/ORIENTACOES_DEPOSITO_JUDIDIAL_005_08-2020.pdf).
Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
Órgão
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DESPACHO
1. ID 262774209: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183).
2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 14 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
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DESPACHO
1. DESIGNO o dia 19/08/2022, às 16h para a realização da perícia com o Dr. Maurício Carlos do Val, na Rua Fernando Falcão,
36 - Mooca, São Paulo/SP (Clínica Mooca Odonto). Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 47031598 e do INSS no ID 43304849.
2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados (com 30 minutos de antecedência - ID 257400065), munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 20 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
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DESPACHO
Considerando a manifestação do autor ID 249212675, solicita-se ao Sr. Perito no prazo de 5 dias, nova data para realização da perícia. Int.
Cumpra-se. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo. São Paulo, 30 de junho de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
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1. Justifique a parte autora, no prazo improrrogável de 5 dias, o não comparecimento na perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Esclareço à parte autora que deverá apresentar prova documental do impedimento que motivou a sua ausência, conforme consta na decisão ID 51982665. Int. Prazo autor: 5 (cinco) dias São Paulo, 18 de abril de 2022.
Órgão
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ID 135446174: justifique a parte autora, no prazo de 10 dias, o não comparecimento na perícia. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012932-87.2020.4.03.6183 AUTOR: RENATO DE CASTRO COMIS Advogados do(a) AUTOR: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464, JOELMA BRAGANCA DA SILVA - SP342784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nomeio perito o Dr. Maurício Carlos Do Val e designo o dia 06/08/2021, às 17:00h para a realização da perícia médica, na Rua Fernando Falcão, n° 32, Mooca, São Paulo/SP.
Cabe ressaltar que os quesitos do juízo encontram-se no ID 47031598. A parte autora, todavia, deixou de apresentar os seus. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a realização da perícia. Intimem-se as partes, sem prazo, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. No fecho, ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova.
São Paulo, 20 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012932-87.2020.4.03.6183 AUTOR: RENATO DE CASTRO COMIS Advogados do(a) AUTOR: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464, JOELMA BRAGANCA DA SILVA - SP342784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção de prova pericial na especialidade CLÍNICA MÉDICA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. A parte autora poderá ainda formular seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC).
Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos únicos da Recomendação n° 01/2015 e que, por isso, dispensam a intimação do INSS para apresentar quesitos próprios.
1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade?
8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)?
9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações?
15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)?
18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
19) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e designação da perícia. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2021.