PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012943-77.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA LOVATO - SP88829 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR - SP74901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição".
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora (segurado homem) atingiu 65 anos de idade em 23/01/2025 (documento pessoal anexado no ID 359422411). O benefício de aposentadoria foi requerido em 24/01/2025. Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 14 anos e 6 meses de tempo de contribuição e 182 contribuições para fins de carência (vide fls. 95-96 do ID 359423001 e reprodução da Contadoria do ID 411358537).
Ela pretende, porém, que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência o período de 01/01/1979 até 02/04/1979 (vínculo de emprego) e as competências de 03/2024 a 12/2024 (recolhidas como segurado facultativo). Passo a apreciar os períodos controversos. - 01/01/1979 até 02/04/1979 Com relação ao período de 01/01/1979 até 02/04/1979, é de rigor a averbação. Isso porque há anotação em CTPS, realizada em ordem cronológica e sem sinal de rasura.
HÁ, ainda, anotação a título de contribuição sindical (vide especialmente as fls. 3 e 9 do ID 359422414). Observo que as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, que não foi desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Anoto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. - 03/2024 a 12/2024 Quanto ao interregno em questão, o autor verteu contribuições na qualidade contribuinte facultativo (vide IDs 359422443, 411358533 e 411509749).
Elas deixaram de ser averbadas pelo INSS por serem supostamente concomitantes com vínculos sujeitos à filiação obrigatória (vide sequência 19 do CNIS no ID 411358533). O indicador de concomitância foi assinalado em função de terem permanecido em aberto no CNIS os vínculos de emprego iniciados em 01/06/1977, 02/04/2007, 02/05/2007 e 21/05/2007. Contudo, embora não conste a data de encerramento no CNIS, consta a última remuneração, sendo certo que tais vínculos foram reconhecidos pela própria autarquia até a data dos últimos recolhimentos.
Inexistindo concomitância com atividade sujeita filiação obrigatória, era sim possível a filiação da parte autora como contribuinte facultativa, sendo regulares os recolhimentos das competências de 03/2024 a 12/2024, as quais devem ser averbadas. Aliás, a desconsideração de tais competência em razão da concomitância deveria ter ensejado o reconhecimento dos vínculos pretéritos até a data do requerimento administrativo, o que evidentemente não se sustenta.
Em resumo, é evidente que inexistiu concomitância, devendo os recolhimentos ser averbados. É de rigor, portanto, a averbação do período de 01/01/1979 a 02/04/1979 e das competências de 03/2024 a 12/2024 para fins de tempo de contribuição e carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. A parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por idade antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Também não continha tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 411358536). Resta verificar se ela preenche alguma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 21 da Emenda nº 103/2019. E, no presente caso, a parte autora preenche os requisitos da regra de transição do artigo 18 da referida Emenda. Isso porque ela possuía 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como 15 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição, haja vista a averbação dos períodos acima reconhecidos (vide tabela do ID 411358536), parte integrante desta sentença).
Ademais, está preenchida a carência de 196 meses. Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor concessão da aposentadoria pretendida, com cálculo efetuado na forma do artigo 26 da Emenda nº 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: averbar, para cômputo da carência e do tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, o período de 01/01/1979 a 02/04/1979 e das competências de 03/2024 a 12/2024. conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$1.518,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.518,00 (em 07/2025), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 24/01/2025 (DIB), no montante de R$9.729,50 (atualizado até 07/2025), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista que não houve pedido da parte autora nesse sentido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.