PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012943-98.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ADM - TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por ADM - TELECOMUNICACOES LTDA, o qual pretende obter provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo "de que a Autoridade Coatora encaminhe seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade maior de que a Impetrante consiga incluí-los no Programa de Transação PGFN Edital PGDAU 1/2025.
A r. sentença de origem confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, envie à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que constam no relatório fiscal da impetrante, a fim de que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa. Subiram os autos a esta E.
Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Presentes os pressupostos processuais pertinentes e condições da ação, passo a analisar o mérito. Pretende a parte impetrante que encaminhado seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade maior de que a Impetrante consiga incluí-los no Programa de Transação PGFN Edital PGDAU 1/2025 De início, oportuno reproduzir os fundamentos da decisão que apreciou a liminar (ID 352226153).
Dessume-se do relatório fiscal da parte impetrante que, aparentemente, todos os débitos estão vencidos há mais de 90 dias (Id. 363923926). Relativamente aos débitos que aguardam inscrição há mais de 90 (noventa) dias, há fumaça do bom direito, conforme evidenciam os
V. Arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região abaixo reproduzidos: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. - O cumprimento da tutela deferida nestes autos não acarreta a perda de objeto do feito, mormente porque deve ser ratificada no julgamento do recurso. - Aduz a União sua ilegitimidade passiva. Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil. - Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa (art. 2º da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. - No que se refere ao periculum in mora, também restou configurado, uma vez que a agravante não pode permanecer indefinidamente à espera do encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, sob pena de perder o prazo para adesão ao PERSE, que se encerrava em 30/12/2022. - Agravo de instrumento provido.
Ratificada a antecipação da tutela recursal". (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018.
1. Pretende a empresa impetrante a inscrição de débitos vencidos e exigíveis em dívida ativa da União e do FGTS, para o fim de viabilizar seu pedido de parcelamento dos débitos.
2. Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à apreciação de requerimento administrativo e, se o caso, posterior remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, devendo ser mantida.
3. Reexame necessário não provido" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032468-08.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 22/08/2022). Não merece prosperar o pedido subsidiário formulado pela Impetrante, no sentido de garantir sua adesão ao Edital PGDAU nº 01/2025 de forma extemporânea, caso os débitos não sejam encaminhados à inscrição em dívida ativa até o prazo final de 30 de maio de 2025.
Tendo vista, que não cabe ao Poder Judiciário afastar critérios objetivos fixados em lei e atos normativos regulares para adesão a programas de transação tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de atuação como legislador positivo. Nesse sentido: "Não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos para adesão à transação tributária previstos em lei e atos infralegais, sob pena de usurpação da competência legislativa e afronta ao princípio da isonomia." (TRF3, ApCiv 5011856-20.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 25/09/2023). Pelo exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, envie à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que constam no relatório fiscal da impetrante, a fim de que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal