PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012952-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608-A, RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por H R REZENDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA, contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para “concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à fruição do benefício fiscal do Perse, consistente em redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de sessenta meses, conforme disciplinado pela Lei nº 14.148/2021, até fevereiro de 2027, afastando-se o teto orçamentário de R$ 15 bilhões e a cessação do benefício pelo atingimento desse limite.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a revogação antes do prazo do benefício fiscal de alíquota zero, concedido por prazo certo e sob certas condições, ofende o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN); - a revogação desse benefício fiscal fere a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e outros princípios previstos na Constituição da República (CR).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que “seja garantido o direito da agravante para que autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos isentados pelo PERSE, afastando-se, em concreto, em relação à agravante, os efeitos das alterações da Lei nº 14.859/2024 e do ADE RFB nº 2º de 2025, mantendo incólume o direito líquido e certo de fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, sobre faturamento e resultados dos Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas – CNAE 82.30-0/01; e Criação de estandes para feiras e exposições – CNAE 7319-0/01 até março de 2027 enquanto atendidos os requisitos traçados pela Lei 14.148/2021, requerendo, ainda, a observância dos princípios da anterioridade tributária, nas modalidades anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que a “agravante, que havia estruturado seu planejamento fiscal com base na fruição integral da alíquota zero até março de 2027, foi surpreendida com a reoneração do IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins a partir de 1º de abril, estando sujeita à retomada da carga tributária de forma arbitrária e unilateral pela Receita Federal do Brasil, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2º em 24 de março de 2025.
Isso compromete seu fluxo de caixa, impõe obrigação indevida de recolhimento à União Federal, e a expõe a penalidades administrativas e fiscais indevidas caso opte por não recolher. Não bastasse isso, caso sobrevenha decisão final de mérito desfavorável à agravante, a reversibilidade da medida está plenamente assegurada, pois a Fazenda Nacional poderá, sem prejuízo, adotar os meios próprios para cobrança do crédito tributário eventualmente reconhecido.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga