PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012953-34.2018.4.03.6183 APELANTE: SALETT DO ESPIRITO SANTO DI RUZZE ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela apelante em face de sentença (ID 183186265) que declarou extinto o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC. Na inicial a exequente postulou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 068306657 de titularidade de ROBERTO DI RUZZE, cessado em 03/12/2014 em razão de óbito.
Apurou como devido o valor de R$ 249.539,08. Intimado, o INSS apresentou impugnação em que alegou: i) ilegitimidade ativa, pois a pensão por morte foi concedida em 03/12/2014, de modo que a RMI do benefício instituidor já foi revista pelo índice de IRSM de 02/1994; ii) subsidiariamente aduziu excesso da execução em relação a correção monetária e juros de mora. Indicou como devido o valor de R$ 125.896,95 (08/2018).
O feito foi remetido à contadoria judicial que apresentou cálculos (id. 183186259), sendo apurado o montante de R$ 198.682,81. Intimado a exequente discordou do cálculo da contadoria quanto ao percentual de juros de mora (id. 183186262). O INSS, por sua vez, apresentou concordância com o parecer técnico (id. 183186263). Após, foi proferida a sentença ora recorrida.
É o relatório. Ao sentenciar a magistrada de origem considerou: "De início atenho à questão acerca da alegada ilegitimidade ativa. Verifico que a parte exequente, no caso dos presentes autos, por não ser titular do benefício principal, faz jus somente a reflexos financeiros sobre a pensão por morte da sua titularidade, e não aos valores devidos ao instituidor não cobrados em vida por ele. Eventual crédito existente decorrente da correção da RMI nos fundamentos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 deveria ter sido cobrado ainda em vida pelo instituidor, uma vez que se trata de direito de cunho personalíssimo." Insurge-se a apelante em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ilegitimidade ativa, que pretendia executar atrasados relativos a ACP 0011237-82.2003.403.6183 em que o INSS foi condenado a proceder ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo.
Referida ACP transitou em julgado em 21/10/2013. O presente cumprimento de sentença foi proposto em 10/08/2018, por Salett do Espirito Santo di Ruzze, pensionista desde 03/12/2014, NB 1650372334, originária do benefício nº 068306657-9, recebido por Roberto di Ruzze. Portanto, não há que se falar em prescrição. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1057, com trânsito em julgado em 04/03/2022, fixou a tese quanto a existência a legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear, em direito próprio, a revisão do benefício derivado - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus às diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada, conforme abaixo:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Transcrevo arestos do
C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.057/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 1.979.169, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2022.) No mesmo sentido entende esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. IRSM/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA (TEMA 1057). EXTINÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC.
2. Afastada a decadência, deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de extinção e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução (Tema 1057/STJ).
3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente na data da conta, de modo que a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida, quanto a este ponto.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Juízo de retratação positivo quanto à legitimidade ativa da ação originária. Acórdão alterado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027066-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ/MT - Tema Repetitivo n.º 1057, fixou a tese no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 - Reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a integral reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002258-21.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024); PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1057 sobre os pensionistas deterem a legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. E caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Ainda prevê que à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
3. Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão declarando a legitimidade da sucessora para execução do título judicial referente a ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.
4. Apesar do titular do benefício, que em favor se pleiteiam as diferenças, ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, o qual foi transferido aos sucessores.
5. Juízo de retratação positivo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017766-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024); NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. O Min. Paulo Sérgio Domingues em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.
2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação.
3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
4. Ademais, não há como se caracterizar a decadência do direito de revisão do IRSM, por se tratar de omissão da Administração e não do segurado.
5. Ainda, ressalte-se a inocorrência da prescrição do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, considerando a data do trânsito em julgado da ACP n.º 0011237.82.2003.4.03.6183, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente feito em 28/10/2018.
6. Nestes termos, de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à parte autora.
7. Diante da impossibilidade de aplicação da tese da relativização da coisa julgada ao caso sub judice - seja por força do art. 741, parágrafo único, do CPC, ou por razões de interpretação dos princípios gerais de direito -, considero que se impõe, no presente caso, o provimento do agravo interposto pela parte autora.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar vício apontado, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018140-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ/MT - Tema Repetitivo n.º 1057, fixou a tese no sentido do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 - Reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, de rigor a integral reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à requerente. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016080-77.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Em suma, a sucessora do segurado é parte legítima para pleitear, por ação e em nome próprio, a revisão do benefício original, bem como a execução individual do título executivo formado em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, assim como postular eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação, reformando a decisão da origem para considerar presente a legitimidade ativa da apelante, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.