2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos (que por um lapso não foram anexados anteriormente), conforme determinado na decisão ID 258772469, e aproveito também para incluir o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS solicitados nessa oportunidade. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Agosto 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 258772469. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 254940141 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 7 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em inspeção. Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada.
Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.
Fevereiro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a revisão do benefício para o valor apurado pela contadoria, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual.
Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
Sentença
Decisão
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
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EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação.
Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos.
Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. ELI LOPES RODRIGUES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 11/06/2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 11/06/2018. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 42498662).
Citado, o INSS ofereceu contestação (id 43230159), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica, juntando documentos. Designada a perícia antecipada na especialidade ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 70141971). O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora não concordou. Houve manifestação da parte autora concordando com o laudo (id 105138406).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando que a demanda foi proposta em 23/10/2020, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/10/2015.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição ( c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ( da º 8.213/91).
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 AUTOR: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias para a parte e 30 (trinta) dias para o INSS. No mesmo prazo, faculto às partes o oferecimento de parecer de assistente técnico.
Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 AUTOR: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro a produção de prova pericial na especialidade ORTOPEDIA. Faculto às partes a indicação de assistente técnico. A parte autora poderá, ainda, formular seus quesitos (artigo 465, CPC). Nomeio perito o Dr.
Leomar Severiano Moraes Arroyo e designo o dia 05/08/2021, às 14:00h para a realização da perícia, a se realizar na Av. Comendador Alberto Bonfiglioli, n° 422, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SP. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
Intimem-se as partes, salientando-se ao patrono do autor que deverá cientificá-lo acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. Ressalto, contudo, à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos únicos da Recomendação n° 01/2015 e que, por isso, dispensam a intimação do INSS para apresentar quesitos próprios.
1) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
4) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 AUTOR: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2021.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 254940141 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso).
Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).
Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
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Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELI LOPES RODRIGUES
Advogado
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012954-48.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ELI LOPES RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR - SP234637 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 241733545). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
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artigo 42
artigo 86
Lei n.
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada em 05/08/2021 por perito ortopedista, o autor, com 61 anos de idade e com profissão de monitor, relatou a ocorrência de “(...) torção no joelho esquerdo há 09 anos. Foi operado, na época, no Hospital Metropolitano, evoluindo com infecção, tendo que ser novamente operado, após 01 mês, para retirada de material de síntese.
Fez tratamento com fisioterapia, referindo que continua com dores no joelho esquerdo, passando a ter dores também no joelho direito. Está sem trabalhar desde 2010, tendo tido alta do INSS em 11/06/2018.” No exame clínico ortopédico, apresentou “(...) marcha claudicante, cicatrizes de incisões cirúrgicas em face antero-lateral do joelho esquerdo, com retração cicatricial, na perna esquerda, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, hipotrofia de coxa esquerda, com edema leve, em joelho esquerdo e limitação da flexão, em 90º”.
Foi diagnosticado como portador sequela de lesão ligamentar e osteoartrose, em joelho esquerdo. CID S83 e M17., doença de natureza traumática, evoluindo com alterações degenerativas. Ao final, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, concluiu-se que o autor se encontra incapacitado para exercer sua atividade habitual de monitor. Está incapacitado, para sua atividade habitual, tendo como origem uma torção no joelho que causam dores e instabilidade, ficando com limitação para deambular, não havendo possibilidade de melhora, com tratamento.
No tocante à data de início de incapacidade, fixou-se em 03/02/2014, data do relatório médico. Da carência e qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante à carência e à qualidade de segurado, encontram-se preenchidos os requisitos, haja vista que a DII foi fixada em 03/02/2014, tendo recebido auxílio-doença no período de 19/06/2012 a 11/06/2018, segundo o CNIS. Enfim, o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença sob NB 551.925.271-4 e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas desde 11/06/2018.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para restabelecer o auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez com renda mensal apurada em 100% do salário-de-benefício, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ELI LOPES RODRIGUES; Restabelecimento do auxílio doença sob NB 551.925.271-4 e conversão em aposentadoria por invalidez (32) desde 11/06/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS.
P.R.I. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2021.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O(a) periciado(a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está inválido para o exercício de qualquer atividade?
8) O(a) periciado(a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual(is)?
9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
10) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)?
11) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
12) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
14) É possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Quais são as limitações?
15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
16) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
17) A doença/ moléstia é passível de tratamento? Qual(is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)?
18) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
19) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma outra especialidade médica para apurar eventual incapacidade? No fecho, arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução n° 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, o quais deverão ser requisitados tão logo seja entregue o laudo pericial.
Intimem-se. São Paulo, 06 de julho de 2021. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias