RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia.
Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se apenas a parte exequente.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 262847063. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS,na petição ID: 262796106, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 262214680, de honorários sucumbenciais, e que o exequente no ID: 262214683, manifestou com os valores devidos ao exequente e apurados pelo INSS no ID: 257118983 e anexos, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), observando que os honorários estão no ID: 262214680 e o valor devido ao exequente está no ID: 257118984.
Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).
Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Agosto 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
Sentença
Decisão
Junho 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2022.
Sentença
Decisão
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO FERREIRA (CPF/MF: 027.***.***-90) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer os períodos comuns de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição (42) desde 16/11/2016, num total de 35 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde então, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Concedeu a tutela específica, para a implantação do benefício.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil ().
ARTIGO 39
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 257118983 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDO FERREIRA
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em inspeção. Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2022.
Lei nº 13.105/2015
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício na forma prevista na Medida Provisória nº 676/2015 que criou uma alternativa de aposentadoria integral (fórmula 85/95). Alega que o somatório da idade com os períodos comuns e aqueles supostamente especiais não alcançam a pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega ainda que a qualidade de segurado do contribuinte individual está intrinsecamente ligada ao recolhimento das contribuições, em tal medida que, ao deixar de recolhê-las, deixa também de ser segurado. Assim, só as contribuições efetivamente recolhidas, de forma contemporânea, podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição. Afirma que analisando os recolhimentos efetuados na condição de Contribuinte Individual, verifica-se que, conforme extrato do CNIS anexo, na competência 03/2004 foi efetuado abaixo do valor mínimo, alega que o segurado era filiado na condição de contribuinte individual e, portanto, era seu o ônus de zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Alega que não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade de zelar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que esta foi legalmente atribuída ao segurado contribuinte individual, portanto, incabível a utilização da contribuição em valor abaixo do mínimo legal na contagem do tempo de contribuição. Afirma ainda que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, pelo que não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
A anotação na CTPS é contestada a partir do momento em que não há correspondência do vínculo no CNIS. Requer seja dado provimento ao recurso e os pedidos julgados IMPROCEDENTES. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012956-52.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer seja afastada a aplicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, por lhe faltar interesse de agir, uma vez que, ao contrário do alegado, a r. sentença determinou o cálculo do benefício nos termos da Lei nº 9.876/99.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/180.023.142-0, com DER em 16/11/2016, contudo, teve o pedido indeferido.
Afirma ter trabalhado nos períodos de 04/08/1975 a 31/07/1977, 01/07/1981 a 31/08/1986, 01/02/1988 a 22/11/2001 e 03/12/2001 a 09/09/2019, tendo cumprido os requisitos legais para concessão do benefício. Considerando que o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe à averbação e cômputo dos períodos de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001, e a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (42) desde 16/11/2016.
Para comprovar o trabalho exercido de períodos de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001 o autor juntou aos autos guias de recolhimento NIT 1.112.866.530-6 (id 152320094 - Pág. 55/70, id 152320095 - Pág. 1/10 e id 152320096 - Pág. 1/22), porém, o CPF fornecido pertencia ao senhor José Ferreira Sobrinho, seu genitor e, para comprovar o exercício da atividade laborativa juntou aos autos: id 152320118 - Pág.
1 – inscrição municipal em 30/06/1981 em nome do autor – prestador de serviço – ramo ‘bordados’; id 152320118 - Pág.
3 – declaração anula de movimento econômico exercício 1983 – ano base 1982; id 152320118 - Pág. 5/11 – recibo de pagamento a autônomo – RPA emitido pela empresa Glorinha Confecções Ltda. em favor do autor, com data de 30/10/1981, 30/11/1981, 30/12/1981, 30/01/1982, 28/02/1982, 30/03/1982, 31/04/1982, 30/05/1982, 30/06/1982, 30/07/1982; id 152320118 - Pág.
18 - recibo de pagamento a autônomo – RPA emitido pela empresa Ind. Com. Tec. Conf. Glória Ltda. em favor do autor, com data de 10/1983, 01/1984, 02/1984, 03/1984, 04/1984, 05/1984, 07/1984, 08/1984; id 152320118 - Pág. 33/39 – guia de recolhimento de contribuição sindical referentes aos anos de 1981 a 1986; Assim, resta comprovada a atividade laborativa no período de 01/07/1981 a 31/08/1986, uma vez que em consulta ao CNIS se observa que o período pretendido não foi inserido no CNIS do pai do autor (id 152320096 - Pág. 2).
Com relação ao período de 01/11/2001 a 22/11/2001, consta registro de trabalho exercido no período de 01/02/1988 a 22/11/2001 junto à empresa SID Informática S/A (id 152320094 - Pág. 28 e CNIS id 52320094 - Pág. 3). Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão: "PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados.
2 - (...).
5 - Remessa oficial parcialmente provida.
6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime) Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Dessa forma, os períodos de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001 devem ser computados para todos os fins previdenciários.
Deste modo, computando-se os períodos acima averbados, acrescidos ao períodos incontroversos já homologado pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 16/11/2016, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurado na r. sentença (id 152320122 - Pág. 4/5), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento para manter a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Para comprovar o trabalho exercido de períodos de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001 o autor juntou aos autos guias de recolhimento NIT 1.112.866.530-6 (id 152320094 - Pág. 55/70, id 152320095 - Pág. 1/10 e id 152320096 - Pág. 1/22), porém, o CPF fornecido pertencia ao senhor José Ferreira Sobrinho, seu genitor e, para comprovar o exercício da atividade laborativa juntou aos autos: id 152320118 - Pág.
1 – inscrição municipal em 30/06/1981 em nome do autor – prestador de serviço – ramo ‘bordados’; id 152320118 - Pág.
3 – declaração anula de movimento econômico exercício 1983 – ano base 1982; id 152320118 - Pág. 5/11 – recibo de pagamento a autônomo – RPA emitido pela empresa Glorinha Confecções Ltda. em favor do autor, com data de 30/10/1981, 30/11/1981, 30/12/1981, 30/01/1982, 28/02/1982, 30/03/1982, 31/04/1982, 30/05/1982, 30/06/1982, 30/07/1982; id 152320118 - Pág.
18 - recibo de pagamento a autônomo – RPA emitido pela empresa Ind. Com. Tec. Conf. Glória Ltda. em favor do autor, com data de 10/1983, 01/1984, 02/1984, 03/1984, 04/1984, 05/1984, 07/1984, 08/1984; id 152320118 - Pág. 33/39 – guia de recolhimento de contribuição sindical referentes aos anos de 1981 a 1986; Resta comprovada a atividade laborativa no período de 01/07/1981 a 31/08/1986, uma vez que em consulta ao CNIS se observa que o período pretendido não foi inserido no CNIS do pai do autor (id 152320096 - Pág. 2).
Com relação ao período de 01/11/2001 a 22/11/2001, consta registro de trabalho exercido no período de 01/02/1988 a 22/11/2001 junto à empresa SID Informática S/A (id 152320094 - Pág. 28 e CNIS id 52320094 - Pág. 3). Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Dessa forma, os períodos de 01/07/1981 a 31/08/1986 e 01/11/2001 a 22/11/2001 devem ser computados para todos os fins previdenciários. Computando-se os períodos acima averbados, acrescidos ao períodos incontroversos já homologado pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em 16/11/2016, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme apurado na r. sentença (id 152320122 - Pág. 4/5), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.