GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012956-97.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO BARROS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 367273918: Oficie-se as fontes pagadoras para o cumprimento da decisão proferida nos autos (id 364291059), que determinou a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao INSS e sobre o benefício recebido pelo Autor da entidade de previdência privada FBBS – Fundação Promon de Previdência Social, até o julgamento final da lide.
Após, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012956-97.2025.4.03.6100
AUTOR: CARLOS ROBERTO BARROS Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (id 365554288). Outrossim, especifiquem as partes, objetivamente, quais provas pretendem produzir, justificando sua relevância. Ato contínuo, intime-se a parte autora a fornecer os endereços das fontes pagadoras INSS e a Fundação Promon de Previdência Social a fim de expedir ofício para cumprimento da tutela. Silentes, venham os autos conclusos para sentença.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ROBERTO BARROS
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012956-97.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS ROBERTO BARROS Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CARLOS ROBERTO BARROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) seja liminarmente deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte Autora, bem como disponibilizando Ofício para que os Procuradores da parte Requerente possam cientificar a fonte pagadora; b) subsidiariamente, seja liminarmente deferido o pedido de tutela de evidência, nos termos do Art. 311 II e Parágrafo único do CPC e do Art. 151 V do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte Autora, bem como disponibilizando Ofício para que os Procuradores da parte Requerente possam cientificar a fonte pagadora”.
O Autor informa que é aposentado junto ao INSS desde 27/04/2012 e também possui proventos de previdência complementar fechada pagos pela FBBS – Fundação Promon de Previdência Social. Esclarece que sobre os proventos pagos pelo INSS há retenção de IRPF na fonte pagadora, da mesma forma que os proventos pagos pela FBSS, muito embora não sofram retenção na fonte, são tributáveis e, sobre eles, incide IRPF por ocasião do Ajuste Anual de Imposto de Renda, destinado à União.
Relata que foi diagnosticado com neoplasia maligna de tireoide (CID C73) em 2009; neoplasia maligna de pele (CID C44) em 2009 e doença de Parkinson (CID G20) em 2023. Desta forma alega que, em razão do diagnóstico das doenças citadas acima, tem direito à isenção e, também, à restituição do IRPF, sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos , da , razão pela qual ajuíza a presente ação.
art. 6º, XIV
Lei 7.713/88
É o relatório.
Decido. Afasto a possibilidade de prevenção aventada na certidão ID 363964751, uma vez que se trata de pedidos distintos. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora), dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, a Autora pleiteia a suspensão da exigibilidade do imposto de renda do seu provento de aposentadoria, bem como do seu plano de previdência complementar. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna, nos seguintes termos: Estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Portanto, para a isenção do imposto de renda, a Lei nº 7.713/88 estabelece que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou reforma; b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. Desse modo, essa isenção abrange o imposto de renda apenas quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo a remuneração ou salário. Inclusive, no julgamento do REsp 1814919/DF, o STJ firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1037 no sentido de que referida isenção não se aplica aos que se encontram em atividade laboral: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
Ainda, no julgamento do REsp 1116620/BA, o STJ firmou tese jurídica no Tema Repetitivo 250 no sentido de que o rol de doenças constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 é exaustivo. Eis o teor da referida tese: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". Ressalto que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, da legislação concernente ao imposto de renda, determina que para o reconhecimento de novas isenções, seria necessária a comprovação da moléstia mediante laudo oficial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, através da qual consignou ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Inclusive, destaco que a Súmula 556 do STJ dispõe que “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.
Por sua vez, a repetição do indébito tributário está regulamentada no art. 165 a 169 do CTN. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, o STJ tem firme entendimento de que é a data em que comprovada a doença grave. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. O Autor anexou ao ID 363945187 a biopsia assinada pelo Dr. Daniel H. Kato, CRM 57.269, além de outros laudos e relatórios que comprovam que é portador de neoplasia maligna de tireóide (pág. 16); ao ID 363945192, exame realizado pelo médico Gilles Landman, CRM 34.494 comprova a neoplasia maligna de pele e ao ID 363945193, anexou relatório médico assinado pelo médico neurologista Felipe Aydar Sandoval, que atesta a Doença de Parkinson.
Provou que recebe aposentadoria junto ao INSS (Id. 363945196) e proventos de aposentadoria complementar junto ao FPPS (Id. 363945198). Presente, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o risco de dano ao requerente é evidente, na medida em que os valores a serem recolhidos a título de imposto de renda podem ser utilizados para minimizar o aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade.
CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao INSS e sobre o benefício recebido pelo Autor da entidade de previdência privada FBBS – Fundação Promon de Previdência Social, até o julgamento final da lide. Intimem-se a União Federal para ciência e cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cite-se Intimem-se.
São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta