PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012969-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012969-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 322637931) que, em sede de ação de procedimento comum indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente em “(i) suspender a listagem prévia e o ato administrativo de eliminação do certame do candidato, bem como que as punições aplicadas à prova discursiva do autor sejam desconsideradas, vez que os mesmos fatores de punição não foram aplicados a outros candidatos em condições idênticas; isso até que a presente lide seja julgada e os fatos esclarecidos, para que não recaiam sobre o autor prejuízos irreversíveis” e (ii) “determinar aos requeridos que procedam a nova correção das questões discursivas do impetrante, observando-se, quando da atribuição das notas, a necessidade de sua adequada fundamentação, especificando-se, individual e motivadamente, os descontos e a nota atribuída a cada quesito de cada questão, bem como conferindo prazo para recurso de mérito quanto ao resultado, com a posterior reclassificação do requerente, se for o caso, e, uma vez dentro das vagas, procedendo-se à reserva de vaga”.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...)
É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil sistematizou o gênero tutela jurisdicional provisória ou de cognição sumária sob as espécies tutelas de evidência e tutela de urgência (). A tutela de urgência foi subdivida em tutela provisória de urgência antecipada ou satisfativa, que busca assegurar a efetividade do direito material tutelado, e; tutela provisória de urgência cautelar, que objetiva resguardar a efetividade do processo.
Em ambos os casos, a concessão da medida requer a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). A tutela provisória de evidência, que não sofre subdivisão em espécies, é cabível quando o direito material tutelado é evidente e quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do direito de defesa. Este tipo de tutela independe da caracterização da urgência do provimento e objetiva evitar o retardamento indevido da prestação jurisdicional.
As tutelas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, ao passo que as tutelas de evidência somente podem ser pleiteadas incidentalmente. Frise-se que, nos termos do §3º do art. 300, à tutela de urgência de natureza antecipada exige-se ainda a comprovação da inexistência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, ao menos neste momento preambular, não restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, o autor alega genericamente que houve ilegalidade na correção de sua prova na fase discursiva do certame, pela ausência de espelho de correção, e por não terem sido apontadas as razões para a nota atribuída. Alega também que a análise de recursos foi genérica; e que a divulgação de sua exclusão da segunda fase ocorreu de forma não prevista no edital, induzindo-o a erro, e levando-o a perder o prazo do recurso.
A respeito, o documento juntado no Id 313609432 traz dados referentes ao autor e sua inscrição no concurso de Analista Judiciário/Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o nº. TRFT2202 51509210/2023. O autor também juntou lista de “DIVULGAÇÃO DA NOTA DA PROVA DISCURSIVA E DA CLASSIFICAÇÃO PRÉVIA POR UNIDADE DE CLASSIFICAÇÃO (CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)” (Id 313609432). Embora o autor não esclareça qual seja seu número de inscrição, e quais as notas que lhe foram atribuídas, ante o documento de Id 313609432, supõe-se que esta seja a de número 51509210.
Em consulta ao documento de Id 313609431, por outro lado, verifica-se, supostamente, que ao autor foi atribuída a nota “5,45” – nota essa relacionada dentre candidatos eliminados na 2ª fase do concurso, para o cargo de “Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial - Unidade de Classificação: Seção Judiciária de São Paulo” (fl. 24 do Id 313609431. No documento de Id 313609430, verifica-se que a etapa referente à Prova de Capacidade Física estava prevista para acontecer no dia 04/02/2024.
Por fim, o autor juntou cópia do Edital de abertura de inscrições (Id 313609430). Todavia, o autor não juntou nenhum documento que demonstrasse a alegação referente à forma de divulgação das notas de cada questão. Ou seja, não juntou o boletim de especificação das notas atribuídas para cada questão, que menciona na petição inicial. Também não esclarece, na causa de pedir, quais são as etapas do concurso e os requisitos para classificação em cada uma delas – sendo certo que descabe ao juízo substituir a parte, para tentar extrair dados essenciais da causa de pedir, a partir dos documentos que instruem a ação.
Por fim, embora o autor diga que o edital não prevê a divulgação de lista de eliminados, o simples fato de não ter constado seu nome da lista de habilitados já sinalizaria a sua exclusão. A respeito, verifica-se do edital acostado no Id a seguinte previsão: 13.10. Não haverá divulgação das inabilitações ou da eliminação de candidato, nem dos resultados das avaliações, exceto para o candidato envolvido.
A divulgação da nota atrelada ao número de inscrição, por si, e sob um juízo perfunctório, não indica prejuízo ao demandante. E estando previsto que “para o candidato envolvido” seriam divulgados os resultados das avaliações, não restou satisfatoriamente demonstrado que o candidato não pôde ter acesso tempestivamente a eles.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada, e;
2. DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 dias: 2.1) emende a petição inicial, de forma a ajustar o valor da causa ao proveito econômico esperado com a demanda, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, e; 2.2) esclareça o pedido de notificação do Ministério Público Federal;
3. DEFIRO ao autor a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Narra o agravante que se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente de Polícia Judicial, deste Regional, tendo sido habilitado e convocado para a 2ª fase; que em 06/12/2023, a Vunesp divulgou lista com classificação provisória, sendo que, nesta listagem, consta o número de inscrição do Agravante, bem como sua suposta nota, estando o requerente eliminado da fase discursiva e, por consequência, do certame.
Como na referida lista não consta nome ou número de identidade do candidato, argumenta que a Vunesp pode ter se equivocado e, acrescenta, não consta no edital expressa previsão de divulgação prévia dos eliminados do certame (ofensa ao princípio da vinculação ao edital) e que tal fato o levou a erro. Assevera que não houve qualquer análise individualizada do recurso interposto, mas resposta genérica e aplicável a qualquer candidato.
Sustenta violação ao artigo da Lei n. 9.784/1999 (art. 50, I). Frisa que a ordem de classificação dos aprovados afeta diretamente a esfera de direitos do candidato, pois, classificado dentro das vagas, há direito líquido e certo à nomeação. Noutro giro, ressalta a possibilidade de anulação de questões de concurso pelo Poder Judiciário, consoante as premissas fixadas pelo STF no Tema 485 , no RE 632.85.
Assevera que no caso, “é certo que estamos diante de grave erro no tocante a elaboração das questões discursivas, ferindo a programação do edital o que comprometeu o resultado do candidato, deixando-o fora das vagas” e que “devido a banca organizadora está fugindo do conteúdo programático relacionada as questões discursivas, gerando dubiedade e falta de clareza , bem como erros interpretativos evidentes, é possível que o Judiciário proceda ao reparo, não porque está realizando controle do mérito administrativo, mas, sim, procedendo ao controle de legalidade, vez que as questões de um concurso público devem prezar pela clareza, objetividade e posicionamentos atualizados”.
Requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, concedendo “o pedido pleiteado em inicial em todas as suas nuances”, com condenação do agravado em honorários advocatícios. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A agravada UNIÃO FEDERAL alega que ausentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Destaca que não será cabível medida liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, § 3º, Lei 8347/92) e que o pedido liminar é irreversível, vez que outro candidato será preterido.
Defende a aplicação do Tema 485/STF ao caso concreto. E requer, ao final, o improvimento do recurso. Intimada, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012969-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória . Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Das razões recursais, infere-se que as seguintes alegações: (i) ofensa ao princípio da vinculação ao edital, em razão da divulgação de lista prévia de eliminados e apenas com o número da inscrição (sem o nome do candidato) e por desvio do “conteúdo programático relacionada as questões discursivas”, “bem como erros interpretativos evidentes”; (ii) falta análise individualizada do recurso interposto.
O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, nos autos do RE 632.853/CE, afetado sob o Tema 485, fixou a tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Logo, a discordância da parte com a correção e o gabarito adotado não comporta controle judicial.
Não compete ao Poder Judiciário ingerir-se nos atos da Administração Pública, dependentes de juízo de conveniência e oportunidade, como na hipótese de elaboração, correção e pontuação de provas de concurso público. Se ainda não bastasse, a parte autora não logrou êxito em comprovar ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pela não observação do “conteúdo programático relacionada as questões discursivas”, “bem como erros interpretativos evidentes”, visto que sequer instruiu os autos de origem com a prova correspondente de modo que esta Corte pudesse aferir a alegação.
Outrossim, no que concerne ao espelho das folhas de respostas, o qual afirma não ter sido divulgado, o edital traz a previsão de sua publicação (Id 313609438), de modo que, em uma cognição sumária, como a presente não é possível admitir, como verdadeira, a alegação da parte recorrente. No que tange à falta análise individualizada do recurso interposto, a alegação não restou clara, visto que, em certa altura, afirma o agravante não ter recorrido administrativamente e, em seguida, que desprovida de motivação a decisão que julgou o recurso.
De qualquer modo, não restaram colacionados aos autos principais o recurso administrativo e seu julgamento, restando obstado, portanto, qualquer ilação a respeito. Em resumo, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, as alegações da parte recorrente são genéricas , sem qualquer indício de prova e elementos suficientes para a demonstração da probabilidade de seu direito, impondo, desta forma, o indeferimento da tutela provisória, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, em ação de procedimento comum.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo da demora; RAZÕES DE DECIDIR3 3.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.Das razões recursais, infere-se que as seguintes alegações: (i) ofensa ao princípio da vinculação ao edital, em razão da divulgação de lista prévia de eliminados e apenas com o número da inscrição (sem o nome do candidato) e por desvio do “conteúdo programático relacionada as questões discursivas”, “bem como erros interpretativos evidentes”; (ii) falta análise individualizada do recurso interposto. 5.O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, nos autos do RE 632.853/CE, afetado sob o Tema 485, fixou a tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 6.A discordância da parte com a correção e o gabarito adotado não comporta controle judicial. 7.Não compete ao Poder Judiciário ingerir-se nos atos da Administração Pública, dependentes de juízo de conveniência e oportunidade, como na hipótese de elaboração, correção e pontuação de provas de concurso público. 8.A parte autora não logrou êxito em comprovar ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pela não observação do “conteúdo programático relacionada as questões discursivas”, “bem como erros interpretativos evidentes”, visto que sequer instruiu os autos de origem com a prova correspondente de modo que esta Corte pudesse aferir a alegação. 9.No que concerne ao espelho das folhas de respostas, o qual afirma não ter sido divulgado, o edital traz a previsão de sua publicação (Id 313609438), de modo que, em uma cognição sumária, como a presente não é possível admitir, como verdadeira, a alegação da parte recorrente. 10.No que tange à falta análise individualizada do recurso interposto, a alegação não restou clara, visto que, em certa altura, afirma o agravante não ter recorrido administrativamente e, em seguida, que desprovida de motivação a decisão que julgou o recurso.
De qualquer modo, não restaram colacionados aos autos principais o recurso administrativo e seu julgamento, restando obstado, portanto, qualquer ilação a respeito. 11.As alegações da parte recorrente são genéricas , sem qualquer indício de prova e elementos suficientes para a demonstração da probabilidade de seu direito, impondo, desta forma, o indeferimento da tutela provisória, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
IV.
DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento improvido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012969-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 291157964: intime-se a agravada FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP no endereço indicado na inicial (Id 313609437 dos autos de origem), para que apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, CPC.