Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME A ação. MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (ID 474180009). Fatos relevantes. A autora sustenta que exercia atividades de limpeza e manutenção, incompatíveis com as limitações decorrentes de doenças lombares.
O INSS cessou o benefício por incapacidade temporária em 22/11/2025, após indeferir o pedido de prorrogação por não constatar incapacidade laborativa (IDs 474180045 e 507985934). O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício a contar de 01/03/2026, a qual a autora recusou (IDs 588494328 e 590515521).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos processuais para o julgamento do mérito; (ii) se a autora permaneceu incapaz para a atividade habitual após a cessação administrativa; (iii) se é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e qual é o respectivo termo inicial; e (iv) se a autora preenche os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente ou para auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído à causa é de R$ 18.300,00, inferior ao limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. A demanda não versa sobre matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual este Juízo é competente para apreciá-la (ID 474180009). A autora formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício, que o INSS indeferiu por não constatar incapacidade laborativa, mantendo o pagamento até 22/11/2025 (ID 474180045).
Está configurado, portanto, o interesse de agir. Como a ação foi distribuída em 04/12/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (ID 507101126). Mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Todavia, para os contribuintes individuais, ressalvados os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, por força do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, combinado com o art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, é suficiente a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias.
Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJe 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 26/06/2012). Caso concreto. A perícia judicial identificou lumbago com ciática, radiculopatia e espondilose com radiculopatias.
O perito constatou marcha lenta, redução bilateral de força nos membros inferiores, hipotrofia de quadríceps, limitação dolorosa dos movimentos do tronco, contratura da musculatura paravertebral lombar e sinais clínicos compatíveis com comprometimento funcional. Concluiu que a autora apresenta incapacidade atual, parcial e temporária para a atividade habitual, de natureza braçal e manual, diante das limitações para carregar peso, permanecer em ortostase prolongada, caminhar longas distâncias e subir escadas.
Fixou a data de início da incapacidade em 19/11/2024 (ID 587330087). A conclusão judicial encontra apoio na ressonância magnética de coluna lombar, que indicou alterações degenerativas discais, compressão de raízes neurais e estenose acentuada do canal vertebral em L4-L5 (ID 474192105), bem como nos registros administrativos de incapacidade por doença lombar e no atestado médico emitido em 09/07/2025, que recomendou afastamento laboral por 90 dias (IDs 507975379 e 474192101).
A incapacidade reconhecida pelo perito é anterior à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 22/11/2025, e persiste atualmente. Não há elemento técnico que demonstre recuperação da capacidade laboral entre a cessação administrativa e a data da perícia judicial. O benefício deve, assim, ser restabelecido a partir de 23/11/2025, dia seguinte à cessação administrativa. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade para a atividade habitual, classificou-a expressamente como parcial e temporária.
O prognóstico de recuperação foi vinculado ao período de um ano após a cirurgia indicada, ainda pendente de realização pelo Sistema Único de Saúde. Não há conclusão técnica de incapacidade permanente nem de impossibilidade de reabilitação para atividade diversa. Por isso, não estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-acidente pressupõe sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
No caso, o perito afastou acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza e lesões consolidadas decorrentes de acidente (ID 587330087). O pedido subsidiário não procede. A probabilidade do direito decorre da perícia judicial, que reconheceu incapacidade atual para a atividade habitual, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para antecipar os efeitos da tutela.
IV.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, desde 23/11/2025, com data de cessação após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de reativação efetiva do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
Antecipo os efeitos da tutela concedida, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias (DIP: 01/09/2026). Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório (art. 17 da Lei n. 10.259/2001), observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213/1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações continuarão a ocorrer por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 12 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 8 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 03/03/2026 às 14h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA
Advogado
BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI (OAB 15992/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012972-39.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI - MS15992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 03/03/2026 às 14h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI - Ortopedista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela ( - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do , da .
R$ 362,00
art. 51, I
Lei nº 9.099/95
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.