Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO CARLOS DESTRO MENDES
- Advogado
- KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO (OAB 204950/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012981-94.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO CARLOS DESTRO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MACEIÓ/AL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAO CARLOS DESTRO MENDES em face do Presidente da 26ª Junta de Recursos – Maceió – AL, objetivando-se a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata designação do julgamento de recurso ordinário administrativo apresentado perante o órgão vinculado à autoridade coatora.
Relata que solicitou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao INSS, o que restou indeferido pelo Instituto, o que ensejou a interposição de recurso ordinário n.º 44233.933479/2020-56 em 30.09.2019, encaminhado em 21.09.2020 para o Conselho de Recursos da Previdência Social e em 03.12.2020 para a 26ª Junta de Recursos. Alega que somente em 23.03.2021 o processo foi distribuído para a Relatora Conselheira Candice Martins Costa, permanecendo até o momento da impetração sem data designada para o julgamento, tampouco qualquer justificativa para a demora no processamento do recurso, ensejando o ajuizamento do mandamus.
Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o Juízo da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, o qual declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis (ID 150090198). Redistribuídos, o pedido de Justiça Gratuita foi deferido e a análise do pedido liminar postergada para após a vinda das informações (Id 182451992). Notificada, a autoridade coatora não prestou as informações.
Intimada, a parte impetrante informou que houve o julgamento do recurso (id 263871192). Assim, resulta inconteste a perda de objeto desta ação, não havendo mais ato coator da autoridade coatora. Deste modo, não havendo mais lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida), inútil se torna o prosseguimento do feito, o que impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
