PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012983-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra o acórdão de ID 336516282, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas relativas a imóvel de propriedade resolúvel da ré, dado em garantia fiduciária. Sentença de procedência condenou a CEF ao pagamento das despesas condominiais e honorários advocatícios. A ré interpôs apelação, sustentando ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o credor fiduciário, proprietário resolúvel do imóvel, tem legitimidade para responder pelo pagamento das cotas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora, como regra, as dívidas condominiais tenham natureza propter rem (artigo 1.345, do Código Civil), os artigos 27, §8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, excepcionam os casos de alienação fiduciária, dispondo que o devedor fiduciante responde pelo pagamento de encargos condominiais, responsabilidade que passa ao credor fiduciário apenas quando este se torna proprietário pleno do imóvel e imite-se na posse do bem.
Precedentes.
4. No caso concreto, embora comprovada a consolidação da propriedade pela CEF, inexiste prova de que ela tenha sido imitida na posse do imóvel, o qual permanecia ocupado pelo antigo devedor fiduciante, como indicam os boletos de condomínio emitidos em seu nome.
5. Sentença reformada, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais somente se configura a partir da imissão na posse do imóvel.
2. A ausência de posse direta pelo credor fiduciário afasta sua legitimidade passiva em ação de cobrança de despesas condominiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §8º; Código Civil, art. 1.345 e art. 1.368-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.731.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; TRF 3ª Região, AI nº 5030433-42.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 14.10.2022, DJe 19.10.2022. Alega a parte embargante a existência de contradição no acórdão, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF mesmo diante da natureza propter rem da obrigação condominial. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante ponto contraditório no acórdão. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada na ação. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
No caso, o acórdão foi expresso ao afirmar que, embora, como regra, as dívidas condominiais, de fato, tenham natureza propter rem (artigo 1.345, do Código Civil), os artigos 27, §8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, excepcionam os casos de alienação fiduciária, dispondo que o devedor fiduciante responde pelo pagamento de encargos condominiais, responsabilidade que passa ao credor fiduciário apenas quando este se torna proprietário pleno do imóvel e imite-se na posse do bem.
Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
EMENTA
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5012983-17.2024.4.03.6100 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para figurar em ação ajuizada pela embargante, objetivando a cobrança de cotas condominiais incidentes sobre imóvel de propriedade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
5. No caso, o acórdão foi expresso ao afirmar que, embora, como regra, as dívidas condominiais, de fato, tenham natureza propter rem, os casos de alienação fiduciária representam exceção legalmente prevista, segundo a qual o devedor fiduciante responde pelo pagamento de encargos condominiais, responsabilidade que passa ao credor fiduciário apenas quando este se torna proprietário pleno do imóvel e imite-se na posse do bem.
6. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
7. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão