CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012989-76.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: ORLANDO AUGUSTO EXEQUENTE: OTILIA CANDIDA BOMBARDELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Jane Joice Gimenes (filha) e Stephani Marchesoni Gimenes (neta) visando suceder processualmente a exequente Otília Candida Bombardelli, falecida em 07/06/2023. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs, desde que nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. O Código Civil dispõe, em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 da mesma lei discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, quando a lei chama representantes do sucessor falecido para herdar o que o representado herdaria se vivo fosse, consoante artigos 1.833, 1.851, 1.854 e 1.855 da lei adjetiva. O direito de representação é, portanto, o direito à sucessão indireta, por meio do qual o parente mais próximo, observada a ordem de vocação hereditária, representa aquele que herdaria, mas faleceu antes do de cujus.
No presente caso, a beneficiário deixou três filhos, dois deles pré mortos. A requerente Jane Joice Gimenes é filha da falecida exequente. O filho Ricardo Gimenes faleceu sem deixar descendentes. O filho Gustavo Marcos Gimenes faleceu em 26/12/2010 e deixou a filha Stephani Marchesoni Gimenes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Jane Joice Gimenes (CPF 053.***.***-06) e Stephani Marchesoni Gimenes (CPF 395.***.***-32) no quinhão de 1/2 cada como sucessoras processuais de Otília Candida Bombardelli , nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal das partes ante a aquiescência do requerimento formulado pelas requerentes, assim como da manifestação do INSS (ID 295352985), determino seja certificado o trânsito em julgado da presente nesta data, para prosseguimento.
Ao SEDI para inclusão dos sucessores processuais no polo ativo, devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. P. R.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal