NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ATENDIMENTO: Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770; E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-29.2023.4.03.6306 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: RITA DE CASSIA JOTA Advogado do(a) AUTOR: ANIBERTO ALVES ROSENDO - SP379826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do artigo 4º do Provimento CJF3R nº 73/23 e do artigo 2º do Provimento CJF3R nº 82/23. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 300425893 - Pág. 27). Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §11-A.
O regulamento de que trata o §11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado inicialmente pelo artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93 e artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - Julg: 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DJe n.º 225 – Public. 14/11/2013). Na esteira de tal conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no artigo 5º, I, da Lei 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos em juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Realizada perícia médica judicial (ID 310874567), infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o(a) periciado(a). Concluiu o senhor perito que “a autora possui diabetes mellitus, com eletroneuromiografia de 17/10/2018 com padrão sensitivo, motor em membros inferiores e leve em membros superiores.
Não traz qualquer laudo médico sobre a situação atual seja da neuropatia e seus possíveis sintomas/complicações e tampouco a acuidade visual atual. HÁ deficiência temporária em olho direito pela catarata, por 6 meses. Dessa forma, não há elementos que configurem incapacidade” (ID 310874567 - Pág. 3). Questionado sobre se eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, o senhor perito médico foi categórico ao responder “não” (conforme quesito da União nº 43 do laudo – ID 310874567 - Pág. 12).
Afirmou, ainda, o digno experto que “não há incapacidade” e que “não há limitação temporária” (conforme respostas aos quesitos nº 8.1, nº 8.2 e nº 11 do laudo pericial no ID 310874567 - Páginas 4 e 5). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Além disso, considerando que o motivo para o indeferimento do requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada pleiteado foi que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (conforme ID 300425893 - Pág. 27), desnecessária a realização de perícia socioeconômica neste processo.
Resta, assim, prejudicado o pedido formulado pelo INSS na petição de ID 316325960. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no §2º do artigo 20 da Lei 8.742/93, tornando-se, assim, desnecessário perquirir sobre a questão da miserabilidade, a qual de nada valeria se implementada, mas divorciada do requisito corporal. Da prova dos autos, em suma, não ressai direito ao benefício assistencial postulado.
Não por outro motivo, infere-se, o digno órgão do Ministério Público Federal posiciona-se em desfavor do deferimento do benefício, em manifestação anexada no ID 312758584 - Pág.
2. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Notifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA JOTA
Advogado
ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-29.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RITA DE CASSIA JOTA Advogado do(a) AUTOR: ANIBERTO ALVES ROSENDO - SP379826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Int.
Cumpra-se. OSASCO, 12 de abril de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA JOTA
Advogado
ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-29.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RITA DE CASSIA JOTA Advogado do(a) AUTOR: ANIBERTO ALVES ROSENDO - SP379826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DE LOAS anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC OSASCO, 24 de janeiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA JOTA
Advogado
ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-29.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RITA DE CASSIA JOTA Advogado do(a) AUTOR: ANIBERTO ALVES ROSENDO - SP379826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 06/12/2023 às 14h30min - GUSTAVO BERNAL DA COSTA MORITZ, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Considerando a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
Intimem-se. OSASCO, 30 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RITA DE CASSIA JOTA
Advogado
ANIBERTO ALVES ROSENDO (OAB 379826/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-29.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RITA DE CASSIA JOTA Advogado do(a) AUTOR: ANIBERTO ALVES ROSENDO - SP379826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo.
Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a designação de data para perícia. Int.