JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO (OAB 85170/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012995-41.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime(m)-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)n. 5012995-41.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, alterada pela Portaria n. 7, de 19 de março de 2018, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 21/03/2018, deste MM.
Juízo, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘k’, fica a parte impetrante intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando a interposição de apelação pela impetrada (Id 256559155). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 06 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A
Advogado
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012995-41.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A. (SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP visando ordem jurisdicional para que a autoridade impetrada permita a utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26 para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da Copa, instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158).
Em sede liminar, requer: b.1) seja determinado à r. Autoridade Impetrada que “reconheça a utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26, para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas objeto dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da copa instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158)”; b.2) ou, ainda, “sendo proferida decisão após 30/05/2018, requer desde já que os efeitos da r.
Decisão Liminar sejam retroativos a tal data (30/05/2018), data do vencimento da parcela dos parcelamentos objeto da presente discussão, a fim de garantir a manutenção da Impetrante nos parcelamentos e a sua regularidade fiscal”. Relata a Impetrante que, considerando as suas atividades, passou a acumular créditos fiscais referentes ao PIS e à COFINS e, ante a impossibilidade de utilizá-los na escrita contábil, visto que o montante de crédito acumulado era superior aos débitos compensados a cada período, por força do que preceituam as Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, combinadas com a Lei nº. 9.430/96 e com a IN nº. 1.717/2017, procedeu, administrativamente, ao protocolo de Pedidos Administrativos de Ressarcimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Informa que os aludidos pedidos de ressarcimento já foram analisados e homologados, com o reconhecimento de parte do crédito pleiteado que, após processadas as compensações, resultou no montante aproximado de R$ 7.714.195,52 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que, no entanto, permanece retido com a autoridade impetrada. Afirma, ainda, que a atual escassez de recursos tornou inviável a sua regular manutenção nos Programas de Parcelamentos aos quais aderiu há muito tempo (REFIS da Copa, instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 e Parcelamento Ordinário), que exigem o pagamento mensal das parcelas, sob pena de exclusão e consequente perda de todos os benefícios a eles inerentes.
Ressalta que possui créditos líquidos e certos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual entende pela possibilidade de utilização imediata desses créditos para amortização/pagamento do montante de suas parcelas mensais a vencer nos próximos meses, a fim de permitir e garantir sua manutenção nos referidos parcelamentos. Alega a Impetrante que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, não há previsão constitucional para exigência das contribuições destinadas a terceiros (no caso, Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senai e Sesi) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, de modo que as respectivas legislações infraconstitucionais de regência perderam o seu fundamento de validade.
Assim, é inconstitucional a exigência das contribuições destinadas ao Salário-Educação, Incra, Sebrae, Senai e Sesi perpetrada pela autoridade impetrada. Quanto ao pedido sucessivo aduz, em síntese, que as contribuições sociais destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SENAI E SESI, diferentemente do que exige a Autoridade Impetrada, ou seja, sobre o valor integral da folha de pagamento de salários, devem obedecer a limitação da base de cálculo à vinte salários-mínimos, nos termos da lei vigente, ou seja, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.
Requer, ao final, que se confirme a medida liminar requerida, concedendo em definitivo a segurança, para determinar que a r. Autoridade Coatora reconheça a utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26, para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas objeto dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da Copa, instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158).
Atribuiu-se à causa, originalmente, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inicial acompanhada de procuração (ID 8533023) e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 8533412). Recebidos os autos, foi proferida decisão (ID 8537573) para deferir a liminar e ordenar que a autoridade impetrada permita a utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26, para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da Copa instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158), devendo a autoridade, ainda, abster-se de excluir a Impetrante de tais parcelamentos em razão do inadimplemento das parcelas vencidas.
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu a sua inclusão no polo passivo do feito (ID 9943613). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações questionando acerca dos termos da liminar, vez que a impetrante possui débitos com data de vencimento anteriores aos débitos objeto deste mandamus, sendo que aqueles são prioritários para compensação, segundo legislação tributária (ID 10003129).
Intimada novamente acerca do descumprimento da liminar, alegada pela impetrante (ID 10932341), a autoridade impetrada questionou se seria para desconsiderar a IN nº 1717/2017 ou compensar somente os débitos de código 2158 e 3870. Ao ID 12018707 a impetrante postula pela comprovação do integral e efetivo cumprimento da medida liminar, nos termos da manifestação administrativa apresentada pela Impetrante em resposta à última comunicação para compensação de ofício que lhe foi encaminhada, a qual respeita a ordem judicial e a própria ordem de imputação prevista na IN/SRF n.º 1.717/2017.
Este MM. Juízo entendeu que assiste em parte razão à impetrante, determinando a autoridade impetrada o cumprimento integral da liminar exatamente como foi determinada, ou seja, devendo permitir a "utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26, para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da copa instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158)".
A União Federal foi devidamente intimada da decisão liminar e não apresentou recurso cabível (ID 9943613). A impetrante alega que, devidamente intimada (ID n.º 12155962), a r. Autoridade Coatora procedeu à compensação de ofício das parcelas vencidas objeto do parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 (código n.º 3870). Todavia, quando da operacionalização da compensação em relação às parcelas vincendas, não seguiu o disposto na ordem exarada nestes autos, descumprindo-a, uma vez que abateu parcelas de competência de ABRIL DE 2025 A NOVEMBRO DE 2028.
Intimada a manifestar-se, a autoridade coatora aduz que a liminar da época mandou utilizar o crédito reconhecido para amortizar as parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos e, que a IN nº 1717/17 determina que a compensação de ofício das parcelas vincendas deve ser na ordem decrescente. O sistema foi homologado dessa forma e, em momento algum na decisão da liminar, foi determinado que a ordem da compensação de ofício das prestações vincendas deveria ser contrária à que determina a IN nº 1717/17, ou seja, que deveria ser compensado na ordem crescente.
Portanto, não houve descumprimento. A Impetrante se manifestou novamente por meio de petição alegando que a forma de amortização adotada pelo DERAT (parcelas decrescentes) fez com que a empresa ficasse sem qualquer crédito (e, portanto, sem caixa) e, ao mesmo tempo, com as parcelas vincendas até abril de 2025 em aberto. Foi determinado o efetivo cumprimento à medida liminar deferida nos autos (ID 14698658), devendo a autoridade impetrada proceder à compensação de ofício das sucessivas parcelas vincendas objeto do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (código nº 3870), a partir da competência de dezembro de 2018 em diante, até o limite do crédito, uma vez que constou na peça vestibular que a Impetrante tem o intuito de utilização dos créditos reconhecidos pelo Fisco para amortização das parcelas vencidas e vincendas do parcelamento em razão de não ter capital para proceder ao pagamento de tais parcelas, de modo que o periculum in mora apresentado foi justamente o risco de exclusão do parcelamento.
Foi ressaltado que, ao preceder à amortização das parcelas vincendas, por sua conta e risco, na forma estabelecida na IN 1.717/17, ou seja, de maneira decrescente, a autoridade impetrada tornou a decisão proferida em favor do contribuinte inócua, na medida em que, sem recursos financeiros para pagar as parcelas sucessivas do parcelamento ativo e sem crédito a ser restituído pelo Fisco, a demandante se vê, novamente, sob o risco iminente de exclusão do programa de parcelamento fiscal.
Destarte, da forma como procedeu o DERAT, houve explícito descumprimento da ordem liminar proferida sob o ID 8537573. A autoridade coatora apresentou informações (ID 15187141). Alegou inexistência de direito líquido e certo. Sustenta, em síntese, que as regras da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017 visam regulamentar a compensação de ofício, inclusive estabelecendo uma ordem de prioridade que deverá ser obedecida: no caso que tal compensação se refira a débito objeto de parcelamento, ela deverá ser feita, sucessivamente, (i) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e (ii) na ORDEM DECRESCENTE da data de vencimento das prestações vincendas (art. 94 da IN 1717).
Aludida regra da Instrução Normativa, editada de acordo com o poder regulamentar atribuído à Administração, é perfeitamente legítima – tanto que nem a própria impetrante ousou acoimá-la de ilegal. Assevera que, no caso dos autos, a autora postula o afastamento de ato administrativo plenamente vinculado pertinente a ordem que deve ser obedecida na compensação de ofício referente a débitos que constituem objeto de parcelamento, calcada em regra cuja legalidade não foi questionada.
Houve interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que concedeu a liminar. A autoridade solicita mais 60 dias para cumprimento (ID 15162129) e a União noticia a interposição de Agravo de Instrumento (Id 15187147). Foi deferida a dilação de prazo requerida (ID 15297739). Escoado o prazo, ao ID 19305530 sobrevém nova alegação descumprimento. Despacho determina a intimação da autoridade (ID 19330381) Ao ID 19721228, a impetrada aponta “que estamos providenciando o cumprimento da decisão proferida e solicitamos a Vossa Excelência o deferimento de prazo adicional de dez dias, haja vista que os sistemas desta Receita Federal do Brasil estão preparados para efetuar a compensação apenas de acordo com a IN 1.717/2017 e será necessária a intervenção manual para tratar as parcelas do contribuinte até o limite do direito creditório.” Manifestação da impetrante ao ID 1989799.
Considerando que a vedação legal expressa, nos termos da Lei 12.016/09 (“Art. 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”), sobreveio decisão no sentido de: a) reconsiderar as decisões aos ID 8537573, ID 12058197 e ID 14698658, tornando-as sem efeito, e INDEFERIR o pedido liminar, com fulcro no artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09; b) por consequência, restou prejudicado o pleito da impetrante ao ID 19897996; c) determinar a intimação da impetrante para trazer cópia da inicial, sentença e extrato processual atualizado do Mandado de Segurança n° 5000372-80.2016.4.03.6110, no prazo de dez dias; d) encaminhar os autos ao Ministério Público Federal para o competente parecer. (ID 19999217) O Ministério Público Federal (ID 20150102) manifestou-se ciente de todos os atos processuais.
A impetrante apresentou cópia da inicial, sentença e extrato processual atualizado do Mandado de Segurança n° 5000372-80.2016.4.03.6110 (ID 20687171, 20687173) Houve interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que revogou a concessão da liminar, tendo sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela recursal (ID 32779178) e negado provimento ao recurso (ID 135335341). Com a certidão do trânsito em julgado do agravo de instrumento, vieram os autos à conclusão.
Relatei o necessário. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Cinge-se a controvérsia à obtenção de provimento jurisdicional que permita a utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nº 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26 para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da Copa, instituído pela Lei n.º 11.941/2009 e reaberto pela Lei n.º 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158).
Processo Administrativo Natureza/Período Protocolo Valor Deferido 10855.907890/2016-51 COFINS - 1º trim. 2015 08/07/2015 R$ 10.304.838,04 10855.907889/2016-26 PIS - 1º trim. 2015 08/07/2015 R$ 2.237.225,37 TOTAL R$ 12.542.063,41 Destaca a Impetrante que os referidos pedidos de ressarcimento já foram analisados e homologados, com o reconhecimento de parte do crédito pleiteado que, após processadas as compensações, resultou no montante aproximado de R$ 7.714.195,52 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
De fato, resta incontroverso nos autos o reconhecimento da existência de crédito, conforme expressamente deferido pelo impetrado os despachos decisórios proferidos nos Processos nº 10855.907890/2016-51 (PER n° 23857.45957.080715.1.1.19-6612) e 10855.907889/2016-26 (PER n° 16980.67439.080715.1.1.18-8375), sob o ID 8533159. Nesse sentido, pretende a obtenção de decisão judicial para determinar à Administração que proceda à utilização do crédito objeto dos Pedidos de Ressarcimento objeto dos processos administrativos n.ºs 10855.907890/2016-51 e 10855.907889/2016-26 para fins de amortização/pagamento das parcelas vencidas e vincendas (a partir de 30/05/2018).
O artigo 156, II, do Código Tributário Nacional prevê a compensação como forma de extinção do crédito tributário, sendo certo que o artigo 170 do mesmo diploma assim dispõe: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” VÊ-se, assim, que as condições para que se realize a compensação deverão vir expressas em lei.
Quanto ao tema, determina o artigo 73 da Lei nº 9430/96, com redação dada pela Lei nº 12.844/13, in verbis: “Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados “ou parcelados sem garantia”, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os CRÉDITOS serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo." Saliento que no RE 917285 o STF, por unanimidade, apreciando o Tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator.
O Tema 484 do Colendo Superior Tribunal de Justiça deixa claro que: “fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao se manifestar sobre as normas infralegais que regulamentam o instituto da compensação, reconheceu a sua validade, afastando a legalidade apenas no tocante à imposição da compensação com débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, como é o caso dos débitos incluídos em parcelamento, conforme o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n.2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RESP nº 1213082/PR, 1ª Seção, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011) - destaquei. Portanto, considerando que a Impetrante é detentora de créditos já reconhecidos em processos administrativos pela administração fiscal (ID 8533159), bem como o interesse da Receita Federal em receber os valores referentes às parcelas devidas pela Impetrante, razoável que o crédito já reconhecido ao contribuinte possa ser utilizado para o adimplemento de débito objeto de parcelamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4ª. Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CRÉDITO RECONHECIDO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR ANTECIPAÇÃO. LEI Nº 12.996/2014.
1. Não demonstrada a prática de ato coator ou a possibilidade de materialização deste no curso da demanda deve ser extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, concernente ao pedido de utilização de parcela de créditos ainda pendentes de homologação pela Receita Federal do Brasil.
2. Por outro lado, os créditos já reconhecidos pela autoridade fazendária podem ser utilizados para assegurar à empresa impetrante o pagamento das antecipações de parcelamento exigidas pelo artigo 2º, inciso IV, da Lei nº Lei 12.996/2014. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011066-83.2014.4.04.7005/PR. 1.ª Turma. Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Data: 21.10.2015) TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA ADIMPLIR DÉBITO PARCELADO.
O crédito tributário do contribuinte, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, pode perfeitamente ser utilizado para o adimplemento de débito objeto de parcelamento, havendo, inclusive, previsão nesse sentido na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (art. 61, § 1º). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008787-43.2013.404.7108, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2014) Ressalto que não está em discussão nos autos a observância, ou não, da IN RFB nº 1.717/2017, revogada pela Instrução normativa nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, visto que o tema não foi objeto do pedido inicial, sendo vedada a inovação na causa fora dos limites da pretensão inaugural.
Portanto, a par da possibilidade de utilização dos créditos já reconhecidos, devem ser observadas as demais normas atinentes à compensação.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para assegurar o direito da Impetrante à utilização dos créditos reconhecidos nos Pedidos Administrativos de Ressarcimentos nºs 10855.907890/2016-51 e 10855.90889/2016-26, para fins de amortização das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos ativos que a Impetrante possui, quais sejam, REFIS da Copa instituído pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela lei nº 12.996/2014 (Código Receita 3870) e Parcelamento Ordinário (Código Receita 2158), observadas as demais normas atinentes à compensação.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário. ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.