PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012996-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ALEFF QUEROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e/ou o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando esclarecida exaustivamente a relação das lesões do acidente com a capacidade laboral do requerente, no Laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na .
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS.
São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
JÁ o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991 e regulamentado pelo art. 104 do Decreto 3.048/1999, ostenta natureza indenizatória, e não substitutiva da remuneração, sendo concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneça com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Corresponde a 50% do salário de benefício, não impede o exercício de atividade laborativa e independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
São requisitos cumulativos a qualidade de segurado na data do acidente, a consolidação das lesões e o nexo de causalidade entre a sequela remanescente e a redução permanente da capacidade para o labor habitual. Conforme o Tema 156 do STJ, é irrelevante a eventual reversibilidade da doença; e, nos termos do Tema 416 do STJ, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão, devida ainda que mínima a lesão, exigindo-se, contudo, efetiva repercussão funcional, e não simples sequela anatômica desprovida de limitação.
Nem todos os segurados são destinatários dessa proteção. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 150/2015, somente fazem jus ao benefício o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, este último também por força do art. 39, inciso I, da mesma lei. Excluem-se, por expressa vedação legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual, consoante assentado no Tema 201 da TNU.
O termo inicial é regido pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, sendo o benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento específico, nos termos do Tema 315 da TNU. Inexistente o benefício antecedente, a data de início recai no requerimento administrativo apto, nos termos do Tema 1.124 do STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Por fim, desde a alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é vedada a acumulação com qualquer aposentadoria, cessando o benefício na véspera do início desta (Tema 555 do STJ e Súmula 507 do STJ). No caso em tela, tem-se que pelo menos um dos requisitos do benefício pleiteado não restou satisfeito.
A parte autora alega redução da capacidade laboral causada por acidente de trânsito de 27/10/2013, com trauma no quadril esquerdo. O laudo pericial dá a informação de que as lesões consolidadas do acidente não resultaram em redução da capacidade para o trabalho. Destacam-se passagens do laudo: MEMBROS INFERIORES COM FORÇA MUSCULAR REDUZIDA GRAU 4 (M.R.C) EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM ARCO DE MOVIMENTO LEVEMENTE REDUZIDO EM QUADRIL ESQUERDO, HIPOTROFIA MUSCULAR DE QUADRÍCEPS, BICÉPS FEMURAL E GASTROCNÊMICO ESQUERDO, SENSIBILIDADE PRESERVADA, SINAL DE LASEGUE NEGATIVO, TESTE DE PATRICK\FABERE NETAIVO, SINAL DE TRENDELENBURG NEGATIVOS, CICATRIZ CIRURGICA COM BOM ASPECTO, SEM SINAIS FLOGISITICOS.
JOELHOS SEM DEFORMIDADE, TESTE DE GAVETA ANTERIOR E POSTERIOR EM JOELHO NEGATIVOS, TESTE DAS TECLAS NEGATIVOS, ESTRESSE VARO E VALGO NEGATIVO, TESTE DE APLEY NEGATIVO. AUSENCIA DE CONTRATURA MUSCULAR PARA VERTEBRAL EM REGIÃO LOMBAR, MOVIMENTOS DE LATERALIZAÇÃO, ROTAÇÃO, FLEXÃO E EXTENSÃO DO TRONCO INDOLOR COM ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO. (...) AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, PATOLOGIA RECUPERADA, COM SINTOMAS RESIDUAIS ESTABILIZADOS, SEM COMPROMETER PROFISSIOGRAFIA HABITUAL Não basta a simples existência de lesão/sequela decorrente de acidente para o direito ao benefício.
HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão e ter a capacidade laboral diminuída. Não é a lesão que gera a concessão do benefício, mas sim a sua significativa repercussão na capacidade laboral, diminuindo-a.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Considerando que o laudo médico atestou que a lesão/sequela não implicou em redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s), e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEFF QUEROZ LIMA
Advogado
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012996-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ALEFF QUEROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
CAMPO GRANDE, 16 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEFF QUEROZ LIMA
Advogado
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012996-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ALEFF QUEROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 31/03/2026 às 16h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CAMPO GRANDE/MS, 11 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEFF QUEROZ LIMA
Advogado
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012996-67.2025.4.03.6201 AUTOR: ALEFF QUEROZ LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 31/03/2026 às 16h40min - EWERTON CARDOSO GUIZARDI - Ortopedista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela ( - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do , da .
R$ 362,00
art. 51, I
Lei nº 9.099/95
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.