Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VAGNER RAFAEL
- Advogado
- ADALBERTO CALIPO (OAB 471564/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012996-87.2026.4.03.6183 AUTOR: VAGNER RAFAEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADALBERTO CALIPO - SP471564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vagner Rafael ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 01.04.1992 a 21.12.1993 (Apólice Assessoria Empresarial), 17.07.2006 a 13.11.2019 (Jean Pierre Auguste Lapage); (ii) concessão da aposentadoria (NB 42/208.667.912-7, DER 13.07.2023 – Id. 600689715, p. 55), pela “regra de transição de pontos”. Subsidiariamente, reafirmação da DER.
Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção indicou uma demanda em face da CEF, além do proc. 5022856-88.2022.4.03.6301 (JEF), no qual a pretensão de tempo especial durante atuação como vigilante, de 2006 a 2019, foi julgada improcedente (Id. 600715025). Proferida decisão (Id. 600763662) apontando que: A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 85.913,00. Contudo, considerando a discussão versando sobre 37 (trinta e sete) parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, além dos salários de contribuição presentes no CNIS acima do mínimo, juros e correção monetária, tudo leva a crer que o proveito econômico da demanda ultrapassa a barreira dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Em última análise, poderia atentar contra a celeridade e economia processual a remessa imediata dos autos ao JEF, dados reiterados feitos que são devolvidos a este juízo após juntada de planilha de cálculos elaborada pela contadoria do Juizado. Sem prejuízo, a parte autora ajuizou anteriormente o proc. 5022856-88.2022.4.03.6301 (JEF), cujo objeto também é de reconhecimento de tempo especial de 2006 a 2019, quando atuou como vigilante.
Feitos distribuídos por advogados distintos. Após a prolação de sentença em 04.03.2026, pende julgamento de recurso inominado. Não estamos diante de extinção sem resolução do mérito. Assim sendo, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) manifeste-se sobre a litispendência (PC) oriunda dos autos n. proc. 5022856-88.2022.4.03.6301 (JEF), tudo sob indeferimento da inicial.
