MONITÓRIA (40) Nº 5013000-92.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 REU: ROYALTEX CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA MARA FARIA - SP270693 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de ROYALTEX CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, objetivando o pagamento de R$ 12.030,18 (doze mil, trinta reais e dezoito centavos) pelo inadimplemento de Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Narra a autora que firmou com a empresa RÉ o Contrato (ID 35543753) e, diante da inadimplência da RÉ, foi firmado um acordo correspondente aos serviços contratados e efetivamente prestados pela Autora, no valor de R$ 14.438,45 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), para pagamento em 08 (oito) parcelas de R$ 1.093,41 (um mil, noventa e três reais e quarenta e um centavos) a partir do dia 23/07/2019 (v. doc. proposta de parcelamento de dívida).
No referido documento, ficou acordado que o não pagamento das parcelas assumidas, acarretaria o vencimento antecipado da totalidade da dívida, atualizada financeiramente pela taxa Selic e multa de 2% sobre o valor atualizado. A Requerida, não cumpriu integralmente o acordo e deixou de pagar as parcelas a partir de 23/11/2019 (04 parcelas). Além disso, após a reativação do contrato, não pagou pelos serviços prestados, relativamente ao período de setembro a novembro de 2019.
Assim, o valor atualizado e corrigido de acordo com os índices contratuais e no termo de acordo firmado, corresponde ao total de R$ 12.030,18 (doze mil, trinta reais e dezoito centavos), atualizado até 30/06/2020. Juntou documentos. Regularmente intimada a ré apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 41554800). Afirma que a ECT não comprova a prestação dos serviços de maneira plausível e robusta, a fim de conferir efeito ao presente procedimento monitório.
Afirma que não existe nos autos, salvo o documento ID nº 35543758, uma relação com o serviço prestado e o seu relativo custo, sendo, portanto, impossível comprovar a prestação do serviço na íntegra, de acordo com o que foi carreado nos autos do processo, pois, uma simples fatura, não pode lastrear a prestação de serviços por parte da ECT. Em que pese não haver comprovação nos autos, insistentemente a ECT pressionou a Embargante a realizar o acordo de parcelamento do suposto valor devido, uma vez que não está colacionado aos autos qualquer referência a prestação do serviço da ECT, em relação as faturas nº 1543383, 1566955.
Assevera que o acordo se mostra nulo de pleno direito, uma vez que não existe vontade consciente por parte da Embargante para realização desse “acordo”, ferindo desse modo o livre consentimento, disciplinado como elemento substancial a validez dos negócios jurídicos nos artigos 138 à 165 do Código Civil. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Houve apresentação de Impugnação aos Embargos (ID 43313155).
Assinala que a Embargante reconhece, ainda que em termos, a procedência do pedido. Destarte, resta incontroversa a relação jurídica estabelecida pelas partes, a regular prestação do serviço e que a Empresa-Embargante encontra-se em situação de inadimplência com a Embargada. Defende que nos autos encontra-se acostado o comprovante de prestação do serviço, que à época dos fatos não contestou sua execução, fato este que impossibilita quaisquer discussões acerca da falha na prestação do serviço.
Tendo o serviço sido executado, foi emitida, por consequência lógica, as faturas para pagamento. Esclarece que na data da propositura da ação o ora embargante não havia realizado o pagamento total da dívida. Assim, como não houve o pagamento integral, não restou alternativa a Embargada a não ser promover a presente ação, procedendo a atualização da fatura nos termos da do contrato, qual seja: atualização monetária pela taxa SELIC, mais multa de 2% sobre o valor atualizado.
Intimadas para manifestarem sobre a produção de prova, a Autora não teve interesse em compor-se amigavelmente com a parte adversa e requereu o julgamento antecipado da lide e a embargante informou que não possui outras provas a produzir e, vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
DECIDO. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Cabe consignar que, embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica dos embargos em ação monitória, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído” (STJ - RESP - - 222937, Processo: 199900620305/ SP, 2ª Seção, j. em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265, Rel.
Min. Nancy Andrighi). Por sua vez, o pedido da autora vem amparado no Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, firmado entre as partes em 07.03.2018 (ID 35543753), acompanhado do demonstrativo do débito (ID 35543751), nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Portanto, houve comprovação da origem dos débitos.
Embora o contrato de prestação de serviços seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença.
Em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato. Tampouco há como alegar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico praticado. Coação, segundo Capitant, é “toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1986,
V. I, Parte Geral, p. 210). São pressupostos caracterizadores do vício de consentimento: a) a coação deve ser causa do ato; b) a coação deve ser grave e injusta; c) deve ser atual ou iminente; d) deve traduzir justo receio de dano à pessoa do declarante, à sua família ou a seus bens. É certo, ainda, que a intensidade da coação deve ser analisada de acordo com as circunstâncias pessoais do declarante, a fim de que seja possível averiguar a intensidade e a gravidade da ameaça.
Simulação, na definição de Beviláqua, é “uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Ob. Cit., p. 234), vale dizer, o ato produzido mediante simulação possui aparência contrária à realidade, objetivando prejudicar terceiros ou burlar a lei (art. 103, Código Civil, em sua redação original). Emana, em geral, de declaração bilateral de vontade, “quando duas pessoas, ajustadas entre si, apresentam uma declaração diferente de seu íntimo querer, com o fim de ludibriar terceiros; mas tal declaração aparente representa o resultado de uma deliberação consciente”( Ob. cit., p. 193).
Erro substancial, de seu turno, é “o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 87, Código Civil, em sua redação original), bem como “o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade”(art. 88, Código Civil, em sua redação original). Tendo em vista os conceitos delineados, é de rigor concluir que a efetiva ocorrência dos vícios aptos a anular o ato jurídico deve ser cabalmente comprovada por quem a alega, o que não ocorreu no caso dos autos.
O contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a ré demonstrou o excesso praticado pela autora, não indicando, ademais, o valor que reputam correto, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação defensiva. Compulsando os autos, verifico que o contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco o réu demonstrou eventual excesso praticado pela autora, não indicando, ademais, o valor que reputa correto, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação defensiva.
Conclui-se que, portanto, que a pretensão da requerente merece prosperar, uma vez que os autos foram instruídos com documentos que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 12.030,18 (doze mil, trinta reais e dezoito centavos), atualizado na época do efetivo pagamento unicamente de acordo com as regras do contrato.
Fica o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelo artigo 475-I do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/05. Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, Declaro encerrado o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.