Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROBSON PEREIRA JUNIOR
- Advogado
- APARECIDO LUZ (OAB 21879/MS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013016-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013016-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação a tutela recursal interposto por ROBSON PEREIRA JÚNIOR contra a decisão indeferiu tutela provisória de urgência em ação proposta pelo agravante com a finalidade de anular o seu desligamento do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Força Aérea Brasileira.
Em suas razões recursais, o agravante alega em síntese, que foi desligado do curso sem saber os verdadeiros motivos que o levou à exclusão das fileiras da Força Aérea, inclusive não houve qualquer publicação do ato em Boletim da Corporação ou Diário Oficial. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id133733266). Contraminuta ao recurso (Id134700317).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013016-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: ROBSON PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: APARECIDO LUZ - MS21879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida: “Os documentos colacionados aos autos, consubstanciados em laudos médicos (ID 31426135) e relatórios referentes às horas de voo (ID 31426143), não permitem concluir pela ilegalidade do ato de desligamento ora objurgado. Além disso, as questões relativas à alegada inobservância do devido processo legal e ao aproveitamento do autor em outro curso de formação demandam maior aprofundamento de análise e de prova, inerentes ao meritum causae, a serem oportunamente apreciadas.
