Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALFRAN MONTEIRO SANTOS
- Advogado
- CARLIANE ALESSANDRA MELLERO (OAB 472337/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013017-97.2025.4.03.6183 AUTOR: ALFRAN MONTEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, que em decorrência trauma de tornozelo obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/614.194.675-9, cessado em 01/10/2016.
Cessado o benefício, permaneceu com limitações em seu potencial laborativo. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a produção de prova pericial (Id 441352868). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 576774410). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 586031359). Houve Réplica (Id 588084637)
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.
Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que o laudo médico pericial (Id 576774410, p. 2/4) atesta que a parte autora sofreu “CID10 - M25.5 - Dor articular”, destacando o nobre Perito judicial que “Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal.
