PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013018-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: JOSE DARCY CARDINAL SANCHES Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA - SP123686 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de r. decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o desbloqueio de valores atingidos pelo SISBAJUD.
A r. decisão agravada restou proferida nos seguintes termos: Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. ID nº 317135665: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE DARCY CARDINAL SANCHES em face do exequente, alegando a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos.
ID nº 324767150: devidamente intimada, a exequente pugnou pela manutenção dos valores bloqueados.
Decido. O argumento acerca da impenhorabilidade dos valores constritos merece acolhimento. De se ressaltar que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento – desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Também o E. Tribunal Regional Federal caminha na mesma linha, como prova o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833,
X. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Dissenso que diz respeito ao desbloqueio de valores de titularidade do agravante.
2. Não é possível verificar se o extrato apresentado pelo agravante que indica o recebimento de benefício pelo INSS se refere à conta em que recaiu a constrição judicial indicada no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores.
3. Todavia, sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores debatidos, o valor bloqueado nos autos é inferior a 40 salários mínimos, como se observa no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, sendo de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
4. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras.
Precedentes do STJ.
5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028707-28.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) No caso sob nossos cuidados, ainda que a excipiente não tenha juntado extratos para comprovar a origem dos valores constritos, em consulta ao sistema SISBAJUD, constato que a importância bloqueada foi bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 688,10 (ID nº 321477963), R$ 53,74 (ID nº 321477964) e R$ 164,78 (ID nº 321477965).
Assim, a liberação da importância bloqueada é medida que se impõe.
Ante o exposto, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial do devedor e sua família, acolho a exceção apresentada e DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias em IDs nº 321477963, 321477964 e 321477965. Em decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência, tendo em vista que não houve a extinção total ou parcial do feito executivo, mas somente a determinação de desbloqueio de valores, deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se no aguardo de provocação. Intimem-se. A agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada não comprovou tratar-se de o valor bloqueado de salário e que impenhorabilidade de 40 salários-mínimos se aplica apenas a valores essenciais à subsistência e manutenção digna do devedor e de sua família. Destaca precedentes do c.
STJ. Requer a suspensão da r. decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A decisão id 326190323 deferiu o pleito liminar para suspender a liberação dos valores bloqueados até o julgamento deste recurso perante o Órgão Colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou sua contraminuta.
É o relatório. V O T O Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o c. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).
A questão restou consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425): A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Quanto às hipóteses previstas no art. 833, do CPC, pacífico o entendimento ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito, conforme regra do art. 854, §3º, I, também do CPC, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2.º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3.º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4.º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5.º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
No ponto, o c. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Em julgado de fevereiro de 2024, a Corte Especial do c. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte (REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024): A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Seguindo esta orientação, transcrevo os seguintes julgados do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.
Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.843.689/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o valor objeto do bloqueio constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nem de que o bloqueio atingiu valores depositados em caderneta de poupança.
O pedido de desbloqueio formulado pelo ora agravado na origem, conforme petição de id 317135665, não foi acompanhado de qualquer documento que demonstrasse a origem dos valores bloqueados ou a natureza da conta objeto do bloqueio.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013018-07.2025.4.03.0000 Requerente: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Requerido: JOSE DARCY CARDINAL SANCHES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que deferiu pedido, em sede de execução fiscal, de desbloqueio ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise do enquadramento das importâncias bloqueadas até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no atual art. 833, X, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Consolidada a jurisprudência ser ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 4.A Corte Especial do c. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5.No caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o valor objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nem de que o bloqueio atingiu valores depositados em caderneta de poupança.
IV.
DISPOSITIVO 6.Agravo de instrumento provido. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 833, inciso X, 835 e 854, §3º, I, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas 425 e 1235, do c. STJ; REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025; AREsp n. 2.843.689/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE DARCY CARDINAL SANCHES
Advogado
JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de outubro de 2025 Processo n° 5013018-07.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE DARCY CARDINAL SANCHES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE DARCY CARDINAL SANCHES
Advogado
JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013018-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A AGRAVADO: JOSE DARCY CARDINAL SANCHES Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ DA SILVA - SP123686 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD.
Requer a suspensão da r. decisão agravada.
Decido. Em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, o e. STJ definiu que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora “online” mesmo antes do esgotamento de outras diligências (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.11.2010; e REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe no dia 3.12.2010), porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835 do CPC).
Em recente julgado, a Corte Especial do e. STJ, discutindo a controvérsia quanto ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, definiu o seguinte (REsp 1660671, Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/02/2024, DJe 23/05/2024): A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Também em recente julgado, o c. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para que os valores permanecem bloqueados até julgamento deste recurso pela e. Turma. Comunique-se. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. São Paulo, datada e assinada digitalmente.