PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013028-29.2025.4.03.6183 AUTOR: LUKAS HENRIQUE NERES DA PAZ REPRESENTANTE: GISLAINE NERES DA PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR DE MOURA ALBUQUERQUE - SP434592 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE - SP251439 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISLAINE NERES DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a retroação da DIP – Data de Início de Pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/228.251.493-3 à data do óbito do segurado instituidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferida a antecipação da tutela jurisdicional e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 442548913). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 448113477). Houve réplica (Id 556816895).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A parte autora almeja provimento jurisdicional que determine a retroação da DIP do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/228.251.493-3 à data do óbito da segurada instituidora. Aduz, em síntese, que é filho da segurada Tereza Neres da Paz, falecida em 05/08/2017 (Id 434531010, p. 8).
Na qualidade de dependente, em 21/01/2025, quando contava 17 anos de idade, requereu administrativamente a concessão da pensão mencionada. O benefício foi deferido com DIB fixada em 05/08/2017, data do óbito, mas com DIP apenas em 21/01/2025, data da DER (Id 436812099, p. 1). Sustenta que, tendo em vista que à época do falecimento contava somente 9 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, faz jus ao recebimento dos valores compreendidos entre a data do óbito, em 05/08/2017, e a data do início do pagamento, em 21/01/2025.
Em suma, a controvérsia reside quanto aos efeitos financeiros da pensão por morte concedido ao menor incapaz. Analisando os documentos trazidos, entendo que não assiste razão ao autor. Embora já tenho reconhecido, em outras ocasiões, que a pensão por morte devida a filho menor absolutamente incapaz é devida desde a data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja formulado anos depois, revejo meu posicionamento anterior.
Tratando-se do termo inicial do benefício, deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito. No caso dos autos, o óbito da segurada instituidora do benefício ocorreu em 05/08/2017, data na qual estava em vigência a regra do artigo 74, inciso I, com redação pela Lei nº 13.183/2015. Segundo a regra, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, a contar da data do óbito, quando requerida até 90 dias após este.
Contudo, caso ultrapassado o prazo, incide a regra do artigo 74, inciso II, da mesma lei, que define ser o benefício devido desde o requerimento. Destaco que a regra contida no artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 não se confunde com o instituto da prescrição, pois se trata de uma regra que fixa tanto o direito (elegibilidade) ao benefício quanto a sua eventual data de início dos efeitos econômicos (a DIB).
Isto é, define o marco inicial do direito à percepção dos devidos devidos a título de concessão do benefício. No caso da prescrição, regida pelo artigo 103, parágrafo único, da mesma lei, violado o direito e decorrido o prazo legal sem interrupção, ocorre o encobrimento da eficácia da pretensão, tornando-a inexigível. Tratam-se, portanto, de regras que disciplinam questões jurídicas diversas. Nessa linha, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de 09/09/2025, que a regra do artigo 74, inciso I, da Lei de Benefícios não tem natureza prescricional, nem se confunde com esse instituto, sob pena de esvaziamento do comando normativo emanado pelo legislador. Decidiu, em síntese, que “estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição)” (destaquei).
Veja-se o precedente mencionado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.
2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).
3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.
4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).
6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.
7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.
8. Recurso especial desprovido. (STJ, Segunda Turma, REsp n. 2.103.603/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 9/9/2025) (Negritei e grifei) Nesse particular, tem-se que a questão ora trazida a julgamento também já foi definida pela Turma Nacional de Uniformização em julgado realizado na sessão virtual do mês de abril de 2023 (PEDILEF 5037206-65.2021.4.02.5001, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima), na qual foi firmada a seguinte tese: "Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo" (grifei) Posteriormente, novamente instada a manifestar sobre a temática, assim decidiu a TNU em fevereiro de 2024: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REQUERIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46.2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J. 19/05/2023).
AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004881-25.2021.4.04.7121, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2023 – Voto do Relator (Negritei e grifei).
O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento proferido em 27/03/2026, decidiu no mesmo sentido. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou a data de início do benefício (DIB) da pensão por morte na data do requerimento administrativo. O óbito do instituidor ocorreu em 22/01/2021, quando a parte autora era menor absolutamente incapaz, e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 05/06/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pensão por morte concedida a dependente absolutamente incapaz, decorrente de óbito ocorrido após a vigência da Medida Provisória n. 871/2019, tem como termo inicial a data do óbito ou a data do requerimento administrativo, na hipótese em que o pedido é formulado após o decurso do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Medida Provisória n. 871/2019 instituiu prazo específico de 180 (cento e oitenta) dias para que o requerimento administrativo efetuado por dependentes menores de dezesseis anos enseje a retroação da data de início da pensão por morte à data do óbito.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 8.213/1991 ostenta natureza de direito material e serve exclusivamente para fixar a Data de Início do Benefício (DIB), não se confundindo com o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único, da mesma lei, que resguarda o direito dos incapazes na forma do Código Civil (REsp n. 2.103.603/PB).
5. O art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 atua como norma especial que restringe os efeitos patrimoniais decorrentes do benefício quando o requerimento suceder o óbito do segurado em mais de 180 dias. Trata-se de marco temporal de início de gozo do direito material que afasta, para esse fim específico, a proteção civil atinente à prescrição.
6. Aplicando-se o princípio tempus regit actum, aos benefícios concedidos com fundamento em óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se inobservado o prazo legal. No caso concreto, o óbito ocorreu em 2021 e o requerimento foi formulado mais de três anos depois, não havendo falar em retroação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Mantida a condenação em ônus sucumbenciais fixada na origem, sem majoração de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação anterior da parte recorrente a esse título. Tese de julgamento: "1. Para óbitos ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, o termo inicial da pensão por morte devida a dependente menor absolutamente incapaz será a data do requerimento administrativo, caso o pedido seja formulado após o decurso do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, não se aplicando para o fim exclusivo de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) a regra obstativa da prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, do mesmo diploma legal." Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991 (arts. 74 e 103, parágrafo único); Medida Provisória n. 871/2019 (Lei n. 13.846/2019); Lei n. 9.528/1997; Código Civil (art. 3º); Código de Processo Civil (art. 85, § 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, REsp n. 2.103.603/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.767.198/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5208618-39.2025.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Ricardo Goncalves De Castro China, redatora p/ Acórdão Juíza Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, j. 27/03/2026) (Negritei e grifei) Pois bem.
Ciente de que se aplica o prazo de 90 dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015, legislação na qual de desconhecer qualquer invalidade determinada pelo Supremo Tribunal Federal, fica afastada a aplicação da norma geral do art. 198 para o caso previdenciário em tela em prol de norma especial vigente. DIP que deve ser fixada no momento do requerimento administrativo, portanto e o pedido de retroação, julgado improcedente, nos termos da fundamentação. - Do dispositivo -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto