PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013028-29.2026.4.03.6301 AUTOR: LUIZ HORACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA FERREIRA DA SILVA - SP221166 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DA SILVA MARTINS - SP252605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por LUIZ HORACIO DA SILVA em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 214.211.488-6, com DER em 22/12/2025), mediante reconhecimento de tempo de labor rural no período de 12/07/1974 a 02/03/1991. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo o mérito (Id 578618998).
É o relatório.
Decido. O requerimento administrativo foi indeferido sob o seguinte fundamento (Id 564220137 – fl. 122): "(...)
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea 'b', inc.
II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 27 anos 10 meses e 05 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER. (...)
4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro
I - Cadastro). SEGURADO DECLARA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 12/06/74 à 02/03/91, CONSIDERANDO O CONTIDO NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 /DIRBEN/INSS DE 13/09/2019 NO INCISO II DO ITEM. 6.1 PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR AO MENOS UM INSTRUMENTO RATIFICADOR CONTEMPORÂNEO A CADA PERÍODO A SER ANALISADO, OBSERVADO O LIMITE TEMPORAL CONSTANTE NO INCISO I (METADE DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE) DENTRO DO PERÍODO AUTODECLARADO E QUE COMPROVEM O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NO PRESENTE PROCESSO NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, NÃO SERÁ ADMITIDA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO A PROVA FOR EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL CONFORME INCISO I DO §1º DO ART. 568 DA IN 128/02. (...)” Pois bem. Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), tem-se:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Compulsando os autos do processo administrativo, verifico que foram anexados os seguintes documentos (Id 564220137): - Primeira página da CTPS do autor, emitida em 20/03/1989: documento não comprova o labor rural, ao contrário, indica o início do labor urbano; - Comprovante emitido pela Justiça Eleitoral, em nome do autor, na data de 15/11/1988: documento não comprova labor rural, mas, tão somente, que o eleitor (ora autor) votou na eleição especificada; - Documento ilegível que, segundo o autor, também seria comprovante emitido pela Justiça Eleitoral: incide fundação supra; - Declaração de ITR para o ano de 1992, em nome do genitor do autor: documento não se refere ao período controvertido; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – Simplificado, emitido em 08/12/2025, logo, décadas após o período controvertido; - Certidão Negativa de Débitos emitida pela PGFN em 08/12/2025, portanto, décadas após o período controvertido; - Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do autor, com data de 25/04/1989: documento não comprova o trabalho rural, mas sim que o autor foi dispensado da prestação do serviço militar obrigatório; - Certidão de Nascimento e Certidão de Inteiro Teor: consta que o autor nasceu em 12/07/1962, não comprova o labor rural do autor no período controvertido; - CTPS de titularidade do autor constando vínculo empregatício urbano com início em 18/03/1991: não comprova o trabalho rural no período controvertido; Em Juízo o autor, apresentou: - Verso do ITR com data de 27/05/1999, logo, posterior ao período controvertido; - Declarações de ITR referentes aos anos de 2001; 1994; 1997; 1999, todas posteriores ao período controverso; - Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do genitor do autor, com data de 26/05/1999, logo, posterior ao período controvertido; - Auto de Infração, em nome do genitor do autor, lavrado pela Secretaria da Receita Federal por atraso na entrega da declaração, com data de vencimento em 11/11/2003, logo, posterior ao período controverso; Com efeito, o fato de o autor ter residido no município de Iguatu/CE não comprova o labor rural e, embora tenha apresentado documentos em nome do genitor que comprovam o trabalho rural, os mesmos não abrangem o período controvertido.
Como dito, o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Não é suficiente a apresentação de quaisquer documentos que comprovem a propriedade ou a residência rural, é preciso que tais documentos tragam a qualificação da parte autora ou de pessoa de seu núcleo familiar como trabalhadores rurais no período pleiteado, o que não ocorre com quaisquer dos documentos juntados.
Ausente início de prova material válido, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal