PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013043-83.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: REGINA CELIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR - SP183823-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: TCHE GRILL CHURRASCARIA LTDA, RICARDO GIANEZINI, JERONIMO RICARDO SIMONE, DOMINGOS JOSE GIANEZINI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO GIANEZINI: SARAH SILVA DE FARIA NABUCO - SP338770-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA CELIA DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000392-28.2002.4.03.6182, que indeferiu seu pedido de suspensão da imissão de arrematante na posse do de matrícula 60.523 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP. A execução fiscal foi ajuizada, em 14.01.2002, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra TCHE GRILL CHURRASCARIA LTDA, RICARDO GIANEZINI, JERONIMO RICARDO SIMONE e DOMINGOS JOSE GIANEZINI visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$332.311,77 (01/2020).
Durante o processamento da ação, a União Federal requereu a penhora do imóvel de matrícula 60.523 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, de propriedade de Ricardo Gianezini. O pedido foi deferido pelo juízo a quo e a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel em 19.03.2018. Efetivada a penhora, a Sra. Regina Célia de Souza opôs embargos de terceiro (0001667-16.2019.4.03.6182) em que sustentou que, em 16.11.2005, celebrara instrumento particular de compra e venda do imóvel de matrícula 60.523 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, sendo adquirente de boa-fé.
Os embargos de terceiro de Regina Célia de Souza foram julgados improcedentes, pois se concluiu que a alienação feita por Ricardo Gianezini ocorreu em fraude à execução fiscal, pelo que foi mantida a penhora sobre o imóvel no centro da controvérsia. A decisão dos embargos de terceiro transitou em julgado em 01.09.2023. O imóvel foi arrematado em leilão. O juízo de primeiro grau, diante da arrematação do imóvel pela empresa Veneranda Administração de Bens Ltda., determinou a expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.
Para o cumprimento da imissão, autorizou expressamente o uso de força policial e o arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ordenou o levantamento da penhora que recaía sobre o referido bem. Posteriormente, Regina Célia de Souza se manifestou nos autos da execução fiscal visando à suspensão da ordem de imissão na posse, alegando residir no imóvel há longo período, ser pessoa idosa e deter guarda judicial de netas menores que também habitariam o local.
Em síntese, sustenta que o cumprimento da medida implicaria grave risco social e familiar, violando direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da proteção integral da criança. Com base nesses fundamentos, requereu a prévia intervenção do Ministério Público Federal. O juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse e a intimação do Ministério Público Federal para intervenção no feito.
A decisão manteve a ordem de imissão na posse, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, autorizando o uso de força policial apenas em caso de resistência e nos limites necessários ao cumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, a agravante reitera o argumento de que, caso a medida de imissão na posse seja executada, poderá atingir pessoa idosa e menor impúbere sob sua guarda. Afirma, em síntese, que não pretende rediscutir a penhora, a arrematação ou a fraude à execução, mas questionar a forma de cumprimento da medida à luz dos direitos fundamentais envolvidos.
Para tanto, invoca a necessidade de ponderação constitucional, a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público Federal. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao fim, requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO. Da gratuidade de justiça Faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, destaca-se a instrução do art. 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a agravante é pessoa natural e alegou expressamente insuficiência de recursos para arcar com os custos do presente agravo de instrumento. Considerando que até o presente momento não há elementos que evidenciem a falta de pressupostos para concessão do benefício, parece-me que ele deve ser deferido para o processamento deste recurso. Do efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação de tutela em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Nota-se, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Sobre a fraude à execução, destaco que a matéria já foi objeto de análise nos embargos de terceiro nº 0001667-16.2019.4.03.6182, julgados improcedentes. No julgamento daquele incidente, concluiu-se que a alienação feita por Ricardo Gianezini a Regina Célia de Souza ocorreu em fraude à execução fiscal, razão pela qual foi mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.523 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP.
Conforme relatado, a decisão proferida nos embargos de terceiro transitou em julgado em 01.09.2023, sendo vedada a reapreciação da matéria. Nesse contexto, a ineficácia da compra e venda realizada entre Ricardo Gianezini e Regina Célia de Souza, bem como a validade da penhora incidente sobre o imóvel, constituem questões já estabilizadas, não podendo ser reabertas por meio de sucessivas manifestações no âmbito da execução fiscal.
A decisão agravada consignou justamente que a controvérsia relativa à penhora, à fraude à execução e à pretensão de manutenção da agravante na posse do imóvel já havia sido examinada em sede própria, com resultado desfavorável à interessada. Embora a agravante afirme não pretender rediscutir a penhora, a arrematação ou a fraude à execução, o pedido de suspensão da imissão na posse, tal como formulado, tem por efeito prático retardar o legítimo procedimento de imissão do arrematante na posse do bem.
Não se mostra possível, sob fundamento abstrato de proteção constitucional, paralisar indefinidamente a eficácia de atos executivos decorrentes de alienação judicial cuja validade se apoia em questão já coberta pela coisa julgada. A condição de pessoa idosa da agravante e a alegação de residência de menor no imóvel são circunstâncias socialmente relevantes e podem justificar cautelas práticas no cumprimento da ordem.
Todavia, tais elementos não afastam, por si sós, os efeitos da alienação judicial nem impedem a imissão do arrematante na posse, sobretudo quando a discussão patrimonial subjacente já foi definitivamente decidida. No caso concreto, observo que o juízo de origem já adotou providência de mitigação, ao conceder prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, além de restringir a utilização de força policial às hipóteses de resistência e apenas nos limites necessários ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 846 do CPC.
Também não se verifica nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público Federal. O art. 178 do CPC determina a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. A questão central, contudo, consiste em delimitar o alcance da expressão “interesse de incapaz”.
Esse interesse não deve ser compreendido de forma ilimitada. Não basta que o resultado do processo possa produzir algum reflexo fático, econômico, familiar ou residencial sobre criança ou adolescente. Para justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público, o interesse do incapaz deve ser juridicamente relevante, direto e específico, isto é, deve haver discussão processual que atinja direito próprio do incapaz, ou em que ele figure como parte, substituído, interessado direto, beneficiário imediato ou titular de situação jurídica submetida à decisão judicial.
No caso, a execução fiscal foi movida pela União contra os executados indicados nos autos, e não contra a menor. A controvérsia patrimonial relativa ao imóvel já foi decidida em embargos de terceiro, com trânsito em julgado, reconhecendo-se que Ricardo Gianezini alienou o bem a Regina Célia de Souza em fraude à execução. A menor não integrou essa relação jurídica, não é proprietária, não é executada, não é terceira adquirente e, pelo que consta das peças apresentadas, não titulariza direito real ou possessório autônomo sobre o imóvel.
A alegada presença da menor no imóvel configura, em princípio, interesse meramente reflexo, e não interesse jurídico direto de incapaz. A atuação ministerial, nessa hipótese, acabaria por importar defesa de direito disponível de pessoa maior, capaz e representada por advogado, situação não abrangida pela legislação. A manifestação de Regina Célia de Souza, portanto, não torna a menor em titular da controvérsia processual.
A discussão posta nos autos não versa sobre guarda, alimentos, tutela, curatela, poder familiar, medida protetiva, acolhimento, matrícula escolar, saúde, patrimônio da menor ou direito próprio dela. O que se pretende, em essência, é impedir ou postergar, com fundamento na vulnerabilidade familiar da agravante, a imissão na posse do arrematante. Esse dado pode ser considerado para a forma de cumprimento do ato, mas não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal como condição de validade da execução ou da ordem de imissão na posse.
Da mesma forma, o fato de a agravante ser idosa não conduz automaticamente à intervenção ministerial. Nota-se, portanto, que não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. Isso não impede, evidentemente, que o juízo de origem adote providências de cautela prática no cumprimento da ordem, como feito ao conceder prazo razoável para desocupação voluntária. Dessa forma, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do risco de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão. krr ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal