PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013043-87.2025.4.03.6315 AUTOR: TAINARA PEREIRA DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS - SP399839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial movida por TAINARA PEREIRA DE MELLO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objetivo, em síntese, é a obtenção do pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte que recebe em razão do falecimento de seu genitor, correspondentes ao período compreendido entre a data do óbito (06/03/2019) e a data do requerimento administrativo (12/08/2021).
Aduz a parte autora que, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz à época do óbito (nascida em 27/08/2005, possuindo 13 anos de idade na ocasião), não se lhe aplicaria o prazo prescricional para a formulação do requerimento administrativo, consoante a regra civilista, fazendo jus ao recebimento das parcelas desde o falecimento do instituidor. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido.
Argumenta, em suma, que o óbito ocorreu sob a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, que instituiu o prazo de 180 dias para que o menor de 16 anos requeresse o benefício com efeitos retroativos à data da morte, prazo este que não foi observado pela autora.
É o relatório. Decide-se. A) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à parte autora, especificamente se faz jus ao recebimento desde a data do óbito do instituidor ou apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica rigorosamente a legislação vigente à data do fato gerador, qual seja, o óbito do segurado.
No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o óbito do instituidor ocorreu em 06/03/2019 (conforme certidão de óbito id. 483257140). Em que pese o quanto alegado pela parte autora, a matéria não comporta maiores digressões, visto que na data do passamento já vigorava a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019).
A referida norma passou a dispor nos seguintes termos: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da análise processual, verifica-se que a parte autora, embora menor impúbere e absolutamente incapaz na data do óbito (contava com 13 anos de idade, id. 483257130), formulou o requerimento administrativo para a concessão do benefício apenas em 12/08/2021 (conforme processo administrativo id. 483257141). Dessa forma, é forçoso reconhecer que o pleito administrativo foi formulado muito após o transcurso do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, estabelecido expressamente no inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Frise-se que a inovação legislativa instituiu uma norma previdenciária de caráter específico que, para fins de fixação da Data de Início do Pagamento, afasta a aplicação irrestrita da regra do Código Civil acerca da não fluência da prescrição contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, a questão restou definitivamente pacificada pela jurisprudência vinculante no julgamento do Tema 1421 do STJ, cuja tese firmada estabelece que "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019".
Portanto, não tendo a parte autora requerido o benefício em até 180 dias após a data do óbito de seu genitor, incide na espécie a regra do inciso II do diploma legal supracitado, sendo a pensão por morte devida apenas a contar da data do requerimento. Logo, revela-se incabível o acolhimento do pedido de pagamento de parcelas pretéritas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta