Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIONE FERREIRA DE ALMEIDA
- Advogado
- ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013051-63.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DIONE FERREIRA DE ALMEIDA, DIANE FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ENIVALDO ALARCON - SP279255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A Narra a inicial, em suma, que as requerentes não reconhecem duas transações via PIX realizadas em sua conta bancária, no importe de R$12.000,00 e R$2.0000,00.
Entretanto, por meio da decisão de ID335268082, compulsando os autos, em especial o Boletim de Ocorrência de ID 310738584 verificou-se que é narrada situação diversa do quanto relatado na inicial. Desta feita, as autoras foram intimadas para esclarecerem os fatos e assim se manifestaram; “Como muitíssimo bem observado por Vossa Excelência, de fato, o boletim de ocorrência feito pelas demandantes não corresponde em questão dos valores contestados, contudo, tudo que está no boletim policial em questão é verdade, eis que, a segunda requerida sofreu danos também em sua conta pessoal individual e que foi objeto de outra demanda julgada procedente e o banco demandado recorreu.
Cabe ressaltar também que, a requerente informa que possui outra conta e que na mesma havia sofrido outro golpe. Mas, voltando ao Boletim de Ocorrência, após lavrado mesmo, a demandante foi imediatamente a agência onde mantem contato e entregou referido documento que, foi apresentado e lido pelo gerente, foi verificado inclusive que não tinha todas as informações do golpe, tanto é que o gerente pesquisou e emitiu na hora documento detalhando as movimentações, momento em que o gerente falou que não seria necessário emitir outro boletim de ocorrência e que bastava deixar aquele mesmo. (...)” Seguindo, os autores aduzem que "o banco tentou proteger os meliantes e ignorou os trabalhos da polícia civil". (ID 336159179).
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 318619213), pugnando pela improcedência do feito. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o nciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do da c.c. da .
