Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLUCE LIMA DE SOUZA
- Advogado
- JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013052-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARLUCE LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA - SP131256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou o interesse processual. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir, ou processual, consiste na utilidade do processo, a qual deve ser analisada sob o aspecto da necessidade e da adequação. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, havendo lide, caracterizada pelo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, estará presente a necessidade.
Na inicial, requereu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente. Entretanto, naquela ocasião, apresentou cópia de processo administrativo relativo à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com DER em 16.01.2025 (id 436305492). A decisão do id 532306097 determinou então o prosseguimento da demanda como requerimento naquela modalidade – aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Assim, a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial e complementasse a documentação. A autora então juntou novamente o mesmo processo administrativo e houve a citação do INSS, que apresentou contestação. Posteriormente, diante de outra manifestação da autora, o despacho do id 588405524 determinou que esclarecesse derradeiramente qual benefício pretendia ver concedido. Por fim, na petição do id 591450396 a autora reiterou a intenção de ver convertido o requerimento administrativo realizado para aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
