CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013073-77.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS MENDES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 283.214,64 (duzentos e oitenta e três mil reais, duzentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), atualizados para agosto de 2018 – ID 10041238.
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 77.349,90 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), atualizados para agosto de 2018 – ID 12208354. Manifestação da parte autora – ID 14141947 e 14142474, requerendo a expedição de ofícios precatórios de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo – ID 15019861.
Em face desta decisão foi interposto agravo de instrumento – AI n. 5009609-33.2019.403.0000, que por sua vez foi provido, para determinar a expedição de ofício precatório de valor incontroverso. Ofícios precatórios de valor incontroverso expedidos e pagos – ID 33632125 e 36069165. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou conta e parecer ID 39496376, apontando como devido o valor de R$ 147.359,87 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados para agosto/18, data da conta impugnada.
Com o desconto dos valores incontroversos já pagos, a contadoria apontou uma diferença de R$ 70.009,97 (setenta mil, nove reais e noventa e sete centavos), na data da conta impugnada, ou R$ 77.963,57 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizados para setembro de 2020 (ID 39496381, p. 7). Intimadas, a parte impugnada concordou com a conta da contadoria (ID 45022845) e a parte impugnante deixou de apresentar manifestação.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre o critério de correção monetária. Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para o s Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.”- ID 10041221, p. 412, grifo nosso. Assim, considerando que referido julgamento afastou a utilização da TR para a correção monetária, determinando, ainda, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, entendo correto o uso do INPC para o cálculo da correção monetária.
E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial – ID 39496376, apontando como devido o valor de R$ 147.359,87 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados para agosto/18, foi elaborada com observância da legislação regente à matéria, uma vez que aplicou, para todo o período de correção, o índice INPC, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada.
Portanto, não procede o pleito da impugnante. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial – ID 39496376, no valor de R$ 147.359,87 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados para agosto/18. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores dos ofícios incontroversos expedidos serão oportunamente descontados, observando-se os cálculos das diferenças já apontadas pela contadoria judicial. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.