PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013077-07.2025.4.03.6301 AUTOR: BRUNO APREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO APREIA em face da UNIÃO, visando a provimento que declare a não-incidência do imposto de renda em relação à "indenização de folga, indenização de folga-treinamento, folga indenizada de dobra, dias dobrados e dobras retroativas". A parte autora narra que, entre abril de 2020 e fevereiro de 2025, recebeu o valor de R$ 131.068,34 a título de verbas indenizatórias, referentes a dias dobrados e indenizações de folgas não usufruídas, inclusive folgas-treinamento.
Sustenta que tais valores têm natureza indenizatória, pois visam a compensar a impossibilidade de gozo das folgas previstas em norma coletiva, especialmente durante a pandemia de COVID-19. Apesar disso, argumenta que houve retenção indevida de imposto de renda na fonte, no montante de R$ 36.043,79. Busca, portanto, a restituição do valor atualizado de R$ 49.777,29, por entender que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, já que não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de prejuízo.
A União, em sua contestação, pugnou pelo reconhecimento de prescrição; e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 356275596). É o breve relato.
Decido. Preliminar de mérito Nos termos do art. 168, caput, e inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 05 (cinco) anos conta-se da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
No caso, a parte autora pretende a restituição a partir de abril de 2020. Contudo, a presente demanda foi proposta em 3 de abril de 2025. Desta feita, deve-se reconhecer a prescrição dos valores eventualmente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Mérito A controvérsia dos autos consiste em definir se os valores recebidos pelo autor sob as rubricas "indenização de folga, indenização de folga-treinamento, folga indenizada de dobra, dias dobrados e dobras retroativas", decorrentes do exercício de atividade laboral em regime offshore, possuem natureza jurídica indenizatória e, portanto, seriam imunes à incidência do Imposto de Renda.
Com efeito, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Pressupõe, portanto, acréscimo patrimonial pelo contribuinte, seja a renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho, ou da combinação de ambos, sejam os demais proventos que não decorram da mesma origem da renda, na dicção do Código Tributário Nacional.
Logo, a definição da hipótese de incidência do imposto de renda tem como requisito auferimento de renda, entendida como acréscimo de bens e direitos. Nesse sentido, encontra-se a disciplina prevista na Lei n. 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (...) No que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da da Lei n. 7.713/88 e o art. 14 da Lei n. 9.468/97 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais não há incidência tributária.
Via de consequência, interpretando os dispositivos legais em comento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos" (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08) O mesmo posicionamento foi retratado em enunciados de súmulas do STJ, os quais, pela importância, passo a transcrevê-los: (i) Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; (ii) Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de renda; (iii) Súmula 215 - A indenização recebida pela adesão a programas de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda; (iv) Súmula 386 - São isentas do imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional; e (v) Súmula 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
De outra parte, é consabido que, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/88). Nessa linha, o fato imponível é o acréscimo patrimonial (verba com caráter remuneratório) ou, sendo de caráter indenizatório, enseja acréscimo patrimonial, a exemplo dos lucros cessantes. Neste ponto, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias, transcrevo a ementa do acórdão proferido no AgRg no REsp 638.389, verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIA E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES (RESP 674.392-SC E RESP 637.623-PR). EXISTÊNCIA DE NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º, V, DA LEI 7.713/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 125/STJ)
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (=integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (=integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostas in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (=dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (=dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (=lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. [...]." Nada obstante, ainda que se denomine indenizatória ("indenização de folga, indenização de folga-treinamento, folga indenizada de dobra, dias dobrados e dobras retroativas), trata-se, na verdade, de remuneração por serviço prestado além da jornada normal de trabalho estabelecida, o que configura efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, submete-se à incidência do Imposto de Renda, por não se enquadrar nas hipóteses legais de isenção previstas no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Com efeito, as folgas indenizadas, apesar da denominação, correspondem, efetivamente a pagamentos por serviços prestados, em substituição à folga não gozada em um determinado momento, mas que poderá remarcada para momento posterior. Desse modo, não se cuida, na hipótese dos autos, de mera reconstituição de perda patrimonial efetivamente suportada, mas de verba indenizatória cujo valor decorre de acordo de vontades entre as partes, sendo legítima a incidência do imposto sobre tais parcelas.
Acrescente-se, ainda, que o caso dos autos guarda semelhança com aquele enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à PETROBRAS, no qual se discutia a natureza das verbas pagas a empregados submetidos a regime de sobreaviso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. TRABALHADAS. PETROBRÁS IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO-PROVIDOS.
1. Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte de Justiça para discutir questão acerca da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de verba indenizatória sobre horas extras trabalhadas - IHT paga a funcionário da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Afirma-se que o pagamento recebido possui natureza de indenização compensatória de caráter civil para ressarcir folgas não-gozadas, em razão da não-implantação de novo turno de trabalho pela referida sociedade, de forma que o julgado embargado, ao não reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, mostrou-se contrário a outros julgados da Primeira Turma e da própria Segunda Turma, merecendo, pois, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que seja uniformizado o entendimento acerca da matéria controversa nos autos.
Impugnação ofertada pela embargada.
2. Apesar da denominação "Indenização por Horas Trabalhadas - IHT", é a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o art. 43 do CTN, sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, e aí estão inseridos os pagamentos efetuados por horas-extras trabalhadas, porquanto sua natureza é remuneratória, e não indenizatória.
3. O caso em questão não se amolda às possíveis isenções de imposto de renda previstas no art. 6°, V, da Lei 7.713/88, bem como no art. 14 da Lei 9.468/97.
4. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007, pacificou a tese de que as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, a incidência de imposto de renda.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp 939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.08.2007; AgRgREsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.2007; AgRgREsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 31.10.2007; EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin.
6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp n. 670.514/RN, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 16/6/2008.) Portanto, não procede a pretensão de afastar a incidência do imposto de renda sobre as rubricas mencionadas na exordial, porquanto caracterizam-se como acréscimo patrimonial e base imponível à tributação.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Sem condenação em custas e honorários. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta