Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO SILVA LIMA
- Advogado
- EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013083-77.2025.4.03.6183 AUTOR: CRISTIANO SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O feito encontrava-se em regular andamento, quando sobreveio a petição da parte autora requerendo a desistência da ação (Id. 436692701). Nos termos do art. 105 do CPC para que o advogado possa desistir da ação, não basta a procuração geral para o foro, sendo necessária a existência de poderes especiais e expressos para tal mister: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" Por certo, a procuração id. 436671319 habilita o advogado a praticar o ato de desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA esta AÇÃO ORDINÁRIA que CRISTIANO SILVA LIMA move contra INSS e o faço sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem verbas sucumbenciais, não tendo havido a citação da parte adversa. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2025.
