PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013085-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013085-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 140234233) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 141475591, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por não haver se pronunciado acerca da alegação de incidência indevida de juros de mora no período de 13/02/2007 a 27/11/2009, em que o benefício fora regularmente pago por força de tutela antecipada, nas respectivas competências. Defende, ainda, a apuração da renda mensal como se fosse concedido um novo benefício, e não restabelecimento de outro já existente.
Devidamente intimado, o embargado ofereceu resposta (ID 151376327).
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013085-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): No que tange ao suposto vício do julgado, relativamente à apuração da renda mensal do benefício, o mesmo não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo .022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, no ponto: "De igual sorte, rechaço expressamente a alegação de inconsistência na apuração da renda mensal inicial, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, cuida-se de restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, e não de concessão de novo benefício”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio para solução de tal controvérsia. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Superado tal argumento, avanço à análise recursal relativa aos juros de mora. E, no ponto, entendo que o julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, ao deixar de emitir o respectivo pronunciamento, razão pela qual necessária sua integração.
Alega a Autarquia Previdenciária ser indevida a incidência de juros de mora no período em que o benefício fora regularmente pago, por força de tutela antecipada concedida na demanda subjacente (fevereiro/2007 a novembro/2009). De partida, necessário um esclarecimento: a memória de cálculo apresentada pelo autor, relativamente aos valores a ele devidos, contemplou, tão somente, o lapso temporal compreendido entre abril/2006 (termo inicial do benefício) e fevereiro/2007 (véspera da implantação do auxílio por meio de tutela), conforme ID 892789 – p.
22. JÁ o demonstrativo contábil afeto aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 892789 – p.
29) incluiu todo o período da condenação (abril/2006 a novembro/2009) e, aí sim, fez incidir juros de mora, razão da insurgência autárquica no presente recurso. Dito isso, oportuno considerar, igualmente, que a hipótese aqui versada não se enquadra no Tema nº 1.050/STJ (possibilidade de computar as parcelas pagas, a título de benefício previdenciário, na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial), na medida em que o reclamo autárquico diz respeito, tão somente, à incidência da mora, e não com relação à base de cálculo da verba honorária).
Pois bem. No ponto, o recurso não prospera. Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade. Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis: Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (g. n.) Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas. Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento." (AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. - Agravo de instrumento improvido." (AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017). Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as parcelas devidas a título de auxílio-doença, devidamente corrigidas, independentemente de seu pagamento administrativo ao credor, por força de tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar a omissão apontada, sem alteração de resultado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 – No tocante à alegação de vício no julgado relativamente à apuração da renda mensal do benefício, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio para solução de tal controvérsia.
4 – No que se refere à insurgência afeta aos juros de mora, o julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas.
8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade do segurado.
9 – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar a omissão apontada, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.