PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013086-87.2025.4.03.6100
AUTOR: VINICIUS GRAMINHOLI PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS VINICIUS DEROLDO SOARES - SP443657 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por VINICIUS GRAMINHOLI PEREIRA em face do UNIÃO FEDERAL e outro, visando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE. Acerca da competência de foro da Justiça Federal, prevê a Constituição Federal no §2° do art. 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 51 do CPC: Art.
51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. No Tema 374, o STF firmou a seguinte Tese em Repercussão Geral em 20/08/201: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”.
Aplicando a referida tese e o § 2º do da CF, a ação contra a autarquia federal, tal como é o caso dos autos, pode ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No caso dos autos, o autor tem domicílio e residência em Nova Odessa/SP, não havendo qualquer justificativa para o ajuizamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo/SP.