ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes. Vista às partes para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 5.670.297 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 591.***.***-25, em face da sentença de ID nº. 242515094. Sustenta o embargante a existência de erro material no que concerne ao reconhecimento da especialidade do período de 15-03-1994 a 31-08-2013, referente ao período que laborou na empresa OAK TREE TRANSPORTES URBANOS; alega que, na verdade, o período pleiteado na inicial foi o de 15-03-2004 a 31-08-2013, devendo ser corrigido na decisão recorrida (ID 243907243).
Deu-se vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil (ID 243929199). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente.
II – MOTIVAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Conforme a doutrina: “Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).
A IJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120, 2 v.). Assiste razão à parte autora. Sana-se o erro material detectado, com esteio no art. 1.022, inciso III, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Pontuo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não podem ter intuito ou natureza infringente o que não impede que o seu acolhimento, ante a existência de algum dos vícios justificadores, conduza à modificação do provimento jurisdicional[1]. Em consequência, retifico a sentença proferida.
Num. 242515094 - Pág. 1, onde se lê: “(...) Postula o autor a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho os períodos abaixo elencados, em que teria exercido atividades em condições especiais, e que não foram reconhecidos administrativamente como tal: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-1994 a 31-08-2013; TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., de 11-09-2014 a 28-02-2019.” Leia-se: “(...) Postula o autor a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho os períodos abaixo elencados, em que teria exercido atividades em condições especiais, e que não foram reconhecidos administrativamente como tal: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-2004 a 31-08-2013; TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., de 11-09-2014 a 28-02-2019.” Num. 242515094 - Pág. 3, onde se lê: “(...) A controvérsia, portanto, reside na natureza das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA); de 15-03-1994 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS) e de 11-09-2014 a 28-02-2019 (TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.)”.
Leia-se: “(...) A controvérsia, portanto, reside na natureza das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA); de 15-03-2004 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS) e de 11-09-2014 a 28-02-2019 (TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.)”. Num. 242515094 - Pág. 4, onde se lê: “(...) Assim, consoante documentação constante dos autos, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA) e de 15-03-1994 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS).
Reputo não comprovada a especialidade do labor prestado pelo autor junto à TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., no período de 11-09-2014 a 28-02-2019.” Leia-se: “(...) Assim, consoante documentação constante dos autos, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA) e de 15-03-2004 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS).
Reputo não comprovada a especialidade do labor prestado pelo autor junto à TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., no período de 11-09-2014 a 28-02-2019.” Onde se lê: “(...) Conforme planilha de contagem de tempo especial anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com apenas 22(vinte e dois) anos, 02(dois) meses e 08(oito) dias de tempo especial de labor, não fazendo jus ao benefício almejado”.
Leia-se: “(...) Conforme planilha de contagem de tempo especial anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com apenas 21(vinte e um) anos, 02(dois) meses e 24(vinte e quatro) dias de tempo especial de labor, não fazendo jus ao benefício almejado”. Num. 242515094 - Pág. 5, onde se lê: “(...) Declaro o tempo especial de trabalho da parte autora.
Refiro-me às empresas: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-1994 a 31-08-2013. Determino ao instituto previdenciário que averbe os períodos indicados na tabela supra como tempo especial de labor pelo autor”. Leia-se: “(...) Declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-2004 a 31-08-2013.
Determino ao instituto previdenciário que averbe os períodos indicados na tabela supra como tempo especial de labor pelo autor”.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Refiro-me à ação cujas partes são JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 5.670.297 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 591.***.***-25, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No mais, mantenho a sentença tal qual proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogados
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
Advogados
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
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ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 5.670.297 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 591.***.***-25, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula o autor a condenação da autarquia previdenciária a computar como tempo especial de trabalho os períodos abaixo elencados, em que teria exercido atividades em condições especiais, e que não foram reconhecidos administrativamente como tal: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-1994 a 31-08-2013; TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., de 11-09-2014 a 28-02-2019.
Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial e a pagar-lhe as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, foram anexados documentos (fls. 20/203)1. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; foi afastada a possibilidade de prevenção apontada na certidão ID nº. 40916918, bem como foi determinada a citação da parte ré (fls. 207/208).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação na qual, em breve síntese, pugnou pela total improcedência do pedido (fls. 209/221). Houve a abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 222). Apresentação de réplica às fls. 225/232. O autor requereu a produção de prova pericial, ou seja, a realização de perícia técnica ambiental na empresa TRANSPPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., por similaridade, com relação ao labor que exerceu junto à VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA. e OAK TREE TRANSPORTES URBANO (fls. 233), o que foi deferido às fls. 234.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO
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ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Vistos, em despacho. Documento ID nº 238910484: Ciência às partes do laudo pericial. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO.
Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
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AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
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Vistos, em despacho. Manifestação ID n° 118351501: Ciência às partes acerca da manutenção da data e horário da perícia técnica anteriormente agendada (dia 08 de dezembro de 2021 às 13h30min). Sem prejuízo, retifique o ofício ID n° 70093054 encaminhando-o para a Rua César Cavassi, nº 385, Jardim Gilda Maria, São Paulo – SP – CEP 05550-050. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Destinatário
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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Vistos, em despacho. Petição ID n° 105599290: Informou a parte autora endereço diverso daquele agendado para a realização da perícia técnica. Sendo assim, determino que a perícia seja realizada na empresa TRANSPASS, no seguinte endereço: Rua César Cavassi, nº 385, Jardim Gilda Maria, São Paulo – SP – CEP 05550-050. Comunique-se o Sr. Perito Flávio Furtuoso Roque acerca da alteração do local e verifique-se a manutenção ou não da data e horário anteriormente agendados.
Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
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AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista necessidade de realização de perícia técnica no local de trabalho, nomeio como perito do juízo: FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, CREA 5063488379, Engenheiro em Segurança do Trabalho. Ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito Engenheiro do Trabalho FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, telefone 2311-3785 para realização da perícia técnica no dia 08 de dezembro de 2021 às 13h30min, conforme documento ID nº 55484114, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, considerando que a perícia tem por finalidade o reconhecimento da especialidade do labor para fins de concessão de benefício previdenciário e não ao adicional de insalubridade, deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados por este Juízo:
1) Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada e os respectivos períodos?
2) Como pode(m) ser descrito(s) o(s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada?
3) A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos (nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99, 2172/97? Quais? Em que intensidade? 3.1 Tratando-se de exposição a agentes nocivos químicos, quais são precisamente o(s) elemento(s) ou o(s) composto(s) químico(s) que determina(m) a toxicidade? 3.1.1 De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e os Anexos I, II, III, IV, VIII, XI e XII da NR-15 da Portaria MT 3.214/78, qual a concentração desse(s) agente(s) a que se encontra(va) exposto o(a) autor? 3.2 Tratando-se do agente nocivo eletricidade, qual(is) a(s) tensão(ões)?
HÁ(havia) efetivo risco de acidente (e. g. choque ou arco elétrico, fogo repentino)?
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013091-30.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515, ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
1. Petição ID nº 45574978: Defiro a produção de prova pericial técnica na TRANSPPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA (por similaridade às empresas VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA e OAK TREE TRANSPORTES URBANOS) com relação ao labor exercido pelo autor, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização da perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho de confiança deste Juízo.
2. Petição ID nº 45574545: Anote-se a representação processual. Intimem-se.
AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2021.
Foi anexado às fls. 266/291 o laudo de levantamento e avaliação de riscos ambientais – insalubridade elaborado pelo Sr. perito judicial, o engenheiro de segurança do trabalho Flávio F. Roque – CREA 5063488369 (fls. 266/291). Ciência às partes do laudo pericial, sendo concedido o prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º do Código de Processo Civil (fls. 294). Manifestou o INSS a sua discordância da conclusão do Sr.
Perito, sustentando que esta não deveria prevalecer, pois tratar-se-ia de laudo extemporâneo, não retratando a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação do serviço (fls. 295/304). Alega não haver que se falar em exposição nociva à vibração para motoristas de ônibus e requer a improcedência do pedido veiculado na inicial, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.
Por sua vez, às fls. 306/307, sustenta o autor que o laudo apresentado pelo Sr. Perito corroboraria o seu pedido, pugnando pela procedência da ação. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Diante da não arguição de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça2. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Passo a apreciar o caso concreto. Primeiramente, consigno constar na planilha de cálculos de tempo de contribuição elaborada pelo INSS ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor em 21-02-2019 (fls. 115/116), o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo requerente no período de 24-06-1991 a 28-04-1995, para VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA. A controvérsia, portanto, reside na natureza das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA); de 15-03-1994 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS) e de 11-09-2014 a 28-02-2019 (TRANSPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.).
Sobre o tema, observo que a atividade de motorista de ônibus gera contagem diferenciada de tempo de serviço[ii], conforme julgado que trago aos autos. Estava prevista no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo
II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28-04-1995. No que se refere à vibração, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2.
Posteriormente, observo que a menção feita à vibração no anexo IV, código 2.0.2, do Decreto 3.048/99 vincula sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos. No entanto, considerando que o próprio Decreto 3.048/99 refere que as atividades listadas são meramente exemplificativas, conclui-se que havendo a presença do agente vibração, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
Importante, observar, ainda a Instrução Normativa n.º 77/2015 acerca da matéria. Da análise do entendimento administrativo da autarquia previdenciária, pode-se concluir que até 05.03.1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Entretanto, nota-se ao analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa n.º 77, do INSS, que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite.
Assim, entendo que enquanto ausente indicação de parâmetros quantitativos para aferição do agente vibração deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Porém, após a alteração da Instrução Normativa n.º 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n.º 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para
VCI – vibração de corpo inteiro – seria de 1,1 m/s², é possível reconhecer que se trata de agente quantitativo. Portanto, exigir-se-á a presença de VCI em quantitativo maior a 1,1 m/s² apenas a partir de 13 de agosto de 2014. O Laudo Técnico Pericial produzido em Juízo (fls. 266/291) pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. Flávio Furtuoso Roque, nomeado perito judicial, com base em perícia por similaridade realizada na empresa TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., em que o autor exerceu a atividade de MOTORISTA DE ÔNIBUS e COBRADOR, para o labor prestado junto às empresas VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA. e OAK TREE TRANPORTES URBANOS, atesta a insalubridade do labor prestado pelo requerente durante os períodos controversos, por entender que durante a execução de suas atividades laborativas, o segurado restou exposto à vibração acima dos limites de tolerância vigente à época do labor, ensejando a classificação da atividade como especial para fins de aposentadoria, nos termos do Anexo IV da Lei 3.048/99.
Assim, consoante documentação constante dos autos, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-04-1995 a 1º-04-2003 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA) e de 15-03-1994 a 31-08-2013 (OAK TREE TRANSPORTES URBANOS). Reputo não comprovada a especialidade do labor prestado pelo autor junto à TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., no período de 11-09-2014 a 28-02-2019. Atenho-me, por fim, à contagem de tempo especial da parte autora.
CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/19913 No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial.
Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo especial anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, ao efetuar o requerimento administrativo o autor contava com apenas 22(vinte e dois) anos, 02(dois) meses e 08(oito) dias de tempo especial de labor, não fazendo jus ao benefício almejado.
III -
DISPOSITIVO
No que pertine ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 5.670.297 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 591.***.***-25, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003; OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-1994 a 31-08-2013.
Determino ao instituto previdenciário que averbe os períodos indicados na tabela supra como tempo especial de labor pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9.289/96), pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº. 5.670.297 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 591.***.***-25, nascido em 10-03-1969, filho de José Ferreira da Silva e Alaide Garcia Oliveira. Parte ré: INSS Períodos declarados tempo especial nesta sentença: VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA., de 29-04-1995 a 1º-04-2003 e OAK TREE TRANSPORTES URBANOS, de 15-03-1994 a 31-08-2013.
Tempo especial total na DER: 22(vinte e dois) anos, 02(dois) meses e 08(oito) dias Honorários advocatícios: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. 1 Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ 2PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3 A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91.
4) A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente?
5) O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? É possível afirmar se essas alterações aumentaram ou diminuíram a salubridade das condições de trabalho e, em caso positivo, de que forma ou em que medida?
6) A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Quais? Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Fixo, desde logo, os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho. Todavia, fica esclarecido que a requisição poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso assim se verifique necessário no curso do processo, ficando o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual(is) audiência(s) que se mostrarem necessárias ao cumprimento de seu mister, bem como cumprir as demais providências pertinentes, conforme Legislação vigente.
Oficie-se a referida empresa comunicando que será realizada perícia técnica em suas dependências em data próxima, ficando autorizada a entrada do perito nomeado nos autos, bem como da parte autora e seus advogados, caso compareçam no dia da realização da perícia. Solicite-se também que à empresa disponibilize os documentos elencados pelo perito no documento ID nº 55484114, que poderão ser enviados ao mesmo ou apresentados no dia da diligência.
Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2021.