Vistos. De início, torno sem efeito o despacho proferido no ID 45183740. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou os embargos à execução movidos também pela recorrente. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, que teria deixado de se manifestar sobre a existência de solidariedade entre a UNIÃO FEDERAL e o INSS quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento da complementação de aposentadoria devida aos exequentes, ferroviários, de modo que deve ser integrada para fazer constar, expressamente, que os valores da referida condenação serão rateados em 50% para União e 50% para o INSS decorrente da responsabilidade solidária determinada no título judicial transitado em julgado do processo principal.
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação da UNIÃO a respeito da sentença proferida em 11/12/2020 se deu em 25/12/2020, no período de suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense, e foi interposto em 07/01/2021. Superado esse ponto, os embargos não merecem provimento. O artigo 1022, CPC, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De saída, portanto, adianto que a decisão recorrida não se ressente de nenhum dos referidos vícios, inclusive porque a alegada contradição deve existir no corpo da própria decisão, e não com base em decisões anteriores ou mesmo do próprio Tribunal, nem se prestam os embargos para discussão do mérito de decisões ou rediscussão de matérias já decididas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005595-39.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). Grifei. De fato, a questão da suposta solidariedade entre a autarquia previdenciária e o ente federal quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria ou pensão não foi objeto de discussão dos embargos, ou mesmo da fase de conhecimento.
No ponto, registro que o título executivo condenou genericamente os réus UNIÃO FEDERAL e INSS ao pagamento das parcelas de complementação de aposentadoria e/ou pensão dos autores, vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, até a data em que passarem a ser reconhecidas e pagas. Incidirá sobre tais valores, correção monetária, nos termos da Lei 6.899/1981 e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E isso porque a natureza das obrigações impostas à UNIÃO e ao INSS no que diz respeito ao pagamento da complementação de aposentadoria devida aos exequentes é definida pelos artigos 2º, 5º e 6º, da Lei 8.186/91, que dispõem o seguinte (destaquei): Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Dito de outro modo, embora caiba ao INSS a operacionalização do pagamento ao segurado da complementação da aposentadoria ou pensão, do que decorre, inclusive, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, o fato é que o valor devido a esse título é de responsabilidade exclusiva da UNIÃO, não havendo se falar em solidariedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
EX -FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE INSS. FEPASA. RFFSA. POSTERIOR DESESTATIZAÇÃO. ABSORÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. LEIS N. 8.186/1991, N. 10.478/2002 E N. 11.483/07. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NÃO OBSERVADA. PARADIGMA CPTM. INCABÍVEL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (ID 42801637), integrada em ID 133314251, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e parcialmente procedente pedido de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com os funcionários da ativa da CPTM, bem como condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
2. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o INSS uma vez que o instituto é responsável pelo pagamento do referido complemento, nos termos da Lei n. 8.186/91, embora os valores sejam devidos pela UNIÃO. Precedentes desta Corte e do STJ. (...).
14. Preliminar de ilegitimidade afastada, no mérito, recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0021723-30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91. (...).
4. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003209-15.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). Grifei. Anoto, por outro lado, que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 5017526-06.2019.4.03.0000, interposto em face de decisão proferida num dos diversos embargos à execução atrelados ao presente feito, o E. TRF-3 decidiu pela exclusão do INSS da demanda ressaltando a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL pela satisfação das prestações pretéritas devidas a título de complementação de aposentadoria: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SALDO DEVEDOR. UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. INSS.
1. Inexiste discussão acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta à autarquia, esta também não ostenta a condição de credora da União para que se justificasse sua intimação dos atos processuais praticados.
2. Considerando que a controvérsia restringe-se à sucessão processual dos autores já falecidos e que tal matéria decorre da responsabilidade da União pela satisfação do saldo devedor, forçosa a exclusão da autarquia do processo de embargos à execução.
3. Agravo de instrumento provido (10ª Turma, Relator DES. FED. NELSON PORFIRIO, DJe em 01/04/2020). Grifei. Diante de todo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém lhes NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.