MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013116-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IVONE APARECIDA MACEDO ANTONIO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013116-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IVONE APARECIDA MACEDO ANTONIO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que possibilitou a expedição autônoma de RPV relativamente aos honorários contratuais destacados do valor a ser recebido pelo autor - fls. 06-07 do documento id. n.º 893484, determinando o cancelamento do ofício requisitório a este
C. Tribunal, com a expedição de novo ofício, classificando como Requisição de Pequeno valor o referido crédito. Em suas razões, a parte agravante que alega que, no presente caso, o valor dos atrasados devidos à parte autora supera o limite de 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS vigentes a época para expedição do requisitório, exigindo assim a expedição de PRECATÓRIO. Aduz que, com isso, a r. decisão agravada fez com que o crédito principal fosse fracionado gerando requisição de pagamento via PRECATÓRIO e RPV, o que não pode prosperar ante a flagrante violação ao artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia que determina o desmembramento dos honorários somente na ocasião do levantamento) ao artigo 100, §§, da Constituição Federal e, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a concessão do efeito suspensivo em relação à decisão agravada. O pedido urgente restou indeferido, em razão do que dispunha a Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do CJF, em regulamentação aos procedimentos relativos aos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais possuem natureza alimentar e não integram o valor principal, admitindo-se o fracionamento da execução e possibilitando o pagamento dos créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais mediante a expedição de RPVs, quando os respectivos créditos não fossem superiores a sessenta salários mínimos.
É o relatório. mma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013116-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IVONE APARECIDA MACEDO ANTONIO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada: "Analiso o pedido para expedição do ofício requisitório/precatório em nome da sociedade de advogados, alterando posicionamento anterior: Para que a sociedade de advogados possa executar diretamente honorários, é preciso que os procuradores constantes da procuração (f.
05) outorgada pelo cliente constem como sócios integrantes da sociedade, devido ao caráter personalíssimo (confiança) que rege a prestação de tais serviços (Neste sentido, pacificou a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EREsp 1.114.785/SP - j. 3.11.10, DJe 19.11.10). Caso não se aperfeiçoe tal condição, é necessário que seja feita uma cessão de créditos dos procuradores constituídos ao início para a referida sociedade, sem ressalvas.
Trago, por oportuno, o parágrafo 15 do artigo 85 do CPC/22015. "parágrafo
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no parágrafo 14." No caso dos autos, a procuração de fl. 05, tem como procuradores da parte os mesmos integrantes da sociedade de advogados. Assim, defiro o pedido para expedição de RPV em nome da sociedade, nos termos do art. 85, parágrafo 15, do CPC/2015.
À SUDP para o cadastramento do CNPJ nº 21.***.***/0001-86, da sociedade NEIDSON & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Passo a apreciar a juntada do contrato de prestação de serviços celebrados entre o autor e seu advogado: A cláusula 3ª impõe à autora o pagamento de valores condicionados à obtenção de tutela antecipada, o que no entender desse juízo não tem a mesma natureza das verbas decorrentes de sucesso na demanda, vez que a mera antecipação não gera qualquer expectativa de direito quanto ao mérito.
Ademais, tal destaque, integral e por três meses, considerando o caráter alimentício da prestação e o perigo na demora que baseia a sua concessão - sem entrar no mérito da sua cobrança por tais motivos - deixam claro se tratar de antecipação de honorários, o que descaracteriza a não onerosidade exigida para a cobrança de 30%. Porém, no presente caso, não houve pedido de antecipação de tutela, motivo pelo qual não há óbice quanto ao deferimento de destaque.
Assim, determino que seja expedido o ofício competente para pagamento, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 22 da Resolução supramencionada, destacando-se do valor devido ao autor, nos termos da Lei n. 10.259/01 e da Resolução n. 405/16, do Conselho da Justiça Federal. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao Eg.
Tribunal. Intimem-se.
Cumpra-se. " A questão se cinge à exequibilidade autônoma do crédito do advogado em relação ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, nos quais a Constituição não permite fragmentação (art. 100, §8º). A Súmula Vinculante 47, aprovada em 27.05.2015, e publicada em 02.06.2015, estabeleceu que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.", dando ensejo à interpretação no sentido de que é possível a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais.
Ocorre que, em julgados posteriores, o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão dos honorários contratuais não havia sido decidida nos precedentes que embasaram sua formação. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE
47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016) Nos termos do voto do Relator: "Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). 'O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: '(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão 'incluídos na condenação' que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução 'destacados do montante principal devido ao credor' que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).' (...) Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que 'não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência.
Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria-Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais , a decisão agravada deve ser mantida." (Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016)" Cita-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE
47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante
47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) Por fim, e a Resolução-CJF n.º 458 de 2017 revogou os arts. 18 e 19 da Resolução CJF 405/2016, de forma que, não obstante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo a este recurso da autarquia, o mesmo merece ser provido, para julgar inviável o fracionamento da execução, quanto aos honorários advocatícios contratuais destacados do montante principal, destinados ao recebimento do autor da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. mma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS DO VALOR PRINCIPAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.1- A questão se cinge à exequibilidade autônoma do crédito do advogado em relação ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública, nos quais a Constituição não permite fragmentação (art. 100, §8º).2- A Súmula Vinculante 47, aprovada em 27.05.2015, e publicada em 02.06.2015, estabeleceu que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.", dando ensejo à interpretação no sentido de que é possível a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais.
Ocorre que, em julgados posteriores, o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu que a questão dos honorários contratuais não havia sido decidida nos precedentes que embasaram sua formação.3. Por fim, a Resolução-CJF n.º 458 de 2017 revogou os arts. 18 e 19 da Resolução CJF 405/2016.4. Agravo de instrumento provido. mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.