CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013121-36.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERALDO GARCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 168.369,22 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), atualizados para julho de 2018 – ID 10058491.
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 106.933.95 (cento e seis mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizados para julho de 2018 – ID 10595011. Manifestação da parte impugnante – ID 11465490, discordando da conta da autarquia-ré e requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo – ID 12445903.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou conta e parecer – ID 16780249. Determinada, todavia, a retificação da conta – ID 25952614, para utilização do índice de 0,5%, para a taxa de juros de mora. A contadoria, então, retificou a conta, ID 39117263, nos termos acima determinados, apontando como devido o valor de R$ 167.904,47 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados para julho de 2018 – data da conta impugnada, ou o valor de R$ 185.595,18 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), atualizados até setembro/20.
Intimadas, a parte impugnada concordou com a conta da contadoria – ID 41838692, e a parte impugnante não se manifestou.
É o relatório do necessário.
Decido, fundamentando. Assim, aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09, bem como sobre o valor dos juros de mora aplicado. A questão já foi exaustivamente debatida, de forma que passo a rever meu posicionamento anterior, para adotar a orientação dos Tribunais Superiores nessa matéria, evitando-se novos recursos em face das decisões, otimizando, assim, o tempo de tramitação processual.
Sendo assim, passo a fazer as seguintes observações: Sobre a correção monetária e os juros de mora, assim dispôs o título judicial exequendo (v. acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8): “Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liquidação.” Portanto, o título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
De acordo, ainda, com referido Manual, deve ser respeitada a mudança superveniente para a correção monetária, devendo ser observado, portanto, a resolução em vigor na data da elaboração dos cálculos, o que afasta o uso da TR. Quanto aos juros de mora, por sua vez, a jurisprudência é pacífica no sentido de aplicação da legislação superveniente, notadamente a Lei n. 11960/09. O E. STF, ao julgar o tema o Tema nº 810, não afastou a Lei nº 11.960/09 no que tange à taxa de juros em correspondência com os aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nesse sentido também o Manual do Conselho da Justiça Federal, Resolução 658/2020, Nota 2 do item 4.1.3. Assim, acolho a conta da contadoria judicial, ID 39117263, que aponta como devido o valor de R$ 167.904,47 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), atualizados para julho de 2018 – data da conta impugnada, ou o valor de R$ 185.595,18 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), atualizados até setembro/20, uma vez que aplicou, para todo o período de correção, o Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária e a Lei 11960/09 para os juros moratórios, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, quanto a correção monetária, observando, também, o entendimento jurisprudencial majoritário, nos termos acima mencionado.
Portanto, procede, em parte, o pleito da impugnante quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para os juros moratórios. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor total de R$ 185.595,18 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), atualizados até setembro/20.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF.
Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.