Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUDICE DA CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogado
- CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 522744/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013124-87.2025.4.03.6201 AUTOR: LAUDICE DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SP522744-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
DIREITO ASSISTENCIAL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA IMPEDIMENTO LONGO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. LAUDICE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para obter o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 25/08/2025. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.146,62 e renunciou aos valores que excederem o limite de competência do Juizado Especial Federal (IDs 476429746 e 476431452).
Fatos relevantes. A parte autora afirmou que apresenta lombalgia, doenças metabólicas e hipertensão, as quais limitariam o exercício de atividades que exijam esforço físico, posturas prolongadas e deslocamentos. Alegou, ainda, viver sozinha, não possuir renda própria e receber Bolsa Família. O INSS indeferiu o requerimento administrativo em 12/11/2025, pois concluiu que a demandante não se enquadrava como pessoa com deficiência para o benefício, além de apontar vínculo de segurada especial em aberto (IDs 476429746, 476431458 e 476431460).
O INSS contestou o pedido (ID 546044011).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) se incidem a prescrição quinquenal ou a prescrição do fundo de direito; (ii) se a prova pericial médica é suficiente ou se devem ser acolhidos o pedido de complementação do laudo ou de realização de nova perícia; (iii) se a parte autora apresentava impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, caracterizasse deficiência para fins assistenciais; (iv) se estava demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica; e (v) se o vínculo de segurada especial sem data de encerramento impede a concessão do benefício.
