Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUZA APARECIDA BENEVIDES
- Advogados
- GUSTAVO ANACLETO IJANS (OAB 432666/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013129-97.2025.4.03.6302 AUTOR: CLEUZA APARECIDA BENEVIDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANACLETO IJANS - SP432666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
CLEUZA APARECIDA BENEVIDES propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito.
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito de ser portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno da personalidade não especificado e Hipertensão essencial, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário.
