EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013136-69.2023.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSJOB TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELY MARCIO DENZIN - SP296148 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores aviado por TRANSJOB TRANSPORTES LTDA, nos autos da execução fiscal em epígrafe, ao argumento de que as quantias indisponibilizadas em conta corrente da executada seriam utilizadas para pagamento de contas essenciais para o exercício de suas atividades, bem como para o pagamento de folha de salários de seus empregados. Aduz, ainda, a impenhorabilidade da penhora sobre o faturamento e o parcelamento do débito.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Inicialmente, destaco que não houve ordem de penhora sobre o faturamento. Outrossim, a penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal.
Consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002382-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário.
2 - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis.
3 – Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VERBA QUE SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO E FGTS DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - O art. 833, IV do CPC, não protege os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030968-73.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes.
2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Note-se que a simples intenção de pagamento da folha de salários ou a reserva de numerário para tanto não torna os valores infensos ao bloqueio e à penhora, uma vez que, a qualquer momento, o empregador pode dar outra destinação ao dinheiro, eis que se encontra na sua esfera de disponibilidade e não do empregado.
Também não há previsão legal de impenhorabilidade de valores destinados a pagamento de despesas ordinárias e para a manutenção de suas atividades. Saliento que a alegação de dificuldades econômicas não é hábil para desconstituir o bloqueio. Por fim, de acordo com o Tema 1.012 do STJ, acerca da manutenção ou não de bloqueio de ativos financeiros em caso de parcelamento, deve ser observada a data da concessão do parcelamento.
Os bloqueios foram efetuados em 14 de março de 2024 (ID 318165515), anteriormente à adesão ao parcelamento em cuja primeira parcela venceu em 28/03/2024 (ID 318479947).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo recursal, promova-se a transferência do numerário para conta à disposição do juízo e intime-se do prazo para embargos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.